Texto Original



LEI Nº 15.543, DE 10 DEJULHO DE 2015.

 

Extingue o Fundo PRODEPE e transfere os créditos para o Tesouro Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto o Fundo PRODEPE, gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, conforme disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

 

Art. 2º O valor correspondente ao saldo do Fundo ora extinto será automaticamente transferido para o Tesouro Estadual, cabendo à Secretaria da Fazenda a promoção e continuidade de todos os meios legais necessários para a total recuperação dos créditos envolvidos.

 

Art. 3º Fica a PERPART autorizada a promover a extinção administrativa do Fundo PRODEPE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação da presente Lei, devendo, para tanto, adotar todos os procedimentos necessários que garantam a eficiente transferência dos créditos envolvidos.

 

Art. 4º Para a execução do disposto nesta Lei, o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, pode celebrar convênios com órgãos ou entidades da administração pública municipal, estadual e federal, inclusive fundações.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.