DECRETO
Nº 40. 189, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as deliberações da 1ª e 2ª Conferências
Estaduais de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, realizadas em
abril de 2008 e em novembro de 2011, respectivamente;
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa um lugar de
vanguarda na luta pela afirmação histórica dos direitos humanos, bem como a
necessidade de construção de uma sociedade mais justa e libertária, livre de
toda forma de preconceito e discriminação;
CONSIDERANDO o Plano de Segurança Pública "Pacto Pela
Vida", em especial, o seu Programa de "Intervenção Comunitária ou
Social", que prevê a "Articulação de Ações Políticas em prol da
População LGBTT",
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual
dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais - LGBT, órgão consultivo, propositivo e deliberativo vinculado à
Secretaria de Assessoria ao Governador, com as seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar e recomendar a
implementação de políticas públicas de interesse da população LGBT;
II - propor às Secretarias de Estado o
desenvolvimento de ações intersetoriais que contribuam para a efetiva
integração social, econômica, cultural e política da população LGBT;
III - analisar propostas de parcerias,
convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Assessoria
Especial do Governador para a Diversidade Sexual e ao Gabinete do Governador;
IV - propor, avaliar e recomendar a realização
de cursos de formação na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta;
V - fomentar o estabelecimento de laços de
cooperação entre o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT e as
instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais,
sociais, culturais e outras relacionadas às suas atividades;
VI - manifestar-se publicamente sobre assuntos
referentes à população LGBT; e
VII - colaborar na promoção e defesa dos
direitos e interesses da população LGBT, podendo acionar os meios legais.
Art. 2º O Conselho Estadual dos
Direitos da População LGBT é composto por 20 (vinte) membros titulares, e
respectivos suplentes, mediante participação paritária de representantes do
Poder Público Estadual e da Sociedade Civil Organizada que compõe o Movimento
LGBT, a seguir especificados:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público
Estadual, da seguinte forma:
a) 1 (um) da Secretaria de Assessoria ao Governador;
b) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos;
c) 1 (um) da Secretaria de Defesa Social;
d) 1 (um) da Secretaria de Saúde;
e) 1 (um) da Secretaria de Educação;
f) 1 (um) da Secretaria da Mulher;
g) 1 (um) da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
h) 1 (um) da Secretaria de Trabalho, Qualificação e
Empreendedorismo;
i) 1 (um) da Secretaria de Cultura; e
j) 1 (um) da Secretaria de Turismo.
II - 10 (dez) representantes da sociedade
civil organizada com experiência de atuação relacionada ao movimento LGBT.
Parágrafo único. Os membros do Conselho
Estadual dos Direitos da População LGBT, e seus suplentes, devem ser designados
por ato do Governador do Estado, observando-se o seguinte:
I - na hipótese do inciso I do caput
devem ser indicados pelos titulares dos órgãos a que estejam vinculados;
II - na hipótese do inciso II do caput
devem ser indicados por entidades, organizações e fóruns que atuem na defesa
dos direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) em
Pernambuco;
III - As representações
indicadas para composição deste Conselho devem considerar as especificidades
relativas à orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho
Estadual dos Direitos da População LGBT é de 2 (dois) anos, admitida uma única
recondução, pelo mesmo prazo, para o período subsequente.
Parágrafo único. O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT devem ser
escolhidos dentre os seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 4º O Gabinete do Governador, através da
Secretaria de Assessoria ao Governador, deve propiciar as condições necessárias
para o desenvolvimento das ações do Conselho Estadual dos Direitos da População
LGBT.
Art. 5º Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos
da População LGBT a responsabilidade, preparação e coordenação da Conferência
Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBT, a ser realizada em
periodicidade não inferior a 3 (três) anos.
Art. 6º As funções dos membros do Conselho
Estadual dos Direitos da População LGBT serão considerados serviço público
relevante.
Art. 7° Fica vedada a percepção de remuneração
a qualquer título dos representantes dos órgãos e entidade que compõem o
Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT.
Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBT deve elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de posse dos conselheiros, mediante aprovação da maioria
absoluta de seus membros, dispondo sobre normas complementares referentes à sua
organização e funcionamento, inclusive no tocante à hipótese de substituição de
seus membros em razão de ausências e abstenções.
Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBT tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a
Secretaria de Assessoria ao Governador.
Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho
Estadual dos Direitos da População LGBT, eventuais recursos provenientes de
doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Assessoria
ao Governador.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 10 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARIANO SUASSUNA
FERNANDES
LAURA MOTA GOMES
WILSON SALLES DAMAZIO
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
CRISTINA MARIA
BUARQUE
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
ANA CLÁUDIA DIAS
ROCHA
MARCELO CANUTO MENDES
ALBERTO JORGE DO
NASCIMENTO FEITOSA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES