Texto Original



DECRETO Nº 40. 189, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as deliberações da 1ª e 2ª Conferências Estaduais de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, realizadas em abril de 2008 e em novembro de 2011, respectivamente;

 

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa um lugar de vanguarda na luta pela afirmação histórica dos direitos humanos, bem como a necessidade de construção de uma sociedade mais justa e libertária, livre de toda forma de preconceito e discriminação;

 

CONSIDERANDO o Plano de Segurança Pública "Pacto Pela Vida", em especial, o seu Programa de "Intervenção Comunitária ou Social", que prevê a "Articulação de Ações Políticas em prol da População LGBTT",

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, órgão consultivo, propositivo e deliberativo vinculado à Secretaria de Assessoria ao Governador, com as seguintes atribuições:

 

I - propor, acompanhar e recomendar a implementação de políticas públicas de interesse da população LGBT;

 

II - propor às Secretarias de Estado o desenvolvimento de ações intersetoriais que contribuam para a efetiva integração social, econômica, cultural e política da população LGBT;

 

III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Assessoria Especial do Governador para a Diversidade Sexual e ao Gabinete do Governador;

 

IV - propor, avaliar e recomendar a realização de cursos de formação na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;

 

V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, sociais, culturais e outras relacionadas às suas atividades;

 

VI - manifestar-se publicamente sobre assuntos referentes à população LGBT; e

 

VII - colaborar na promoção e defesa dos direitos e interesses da população LGBT, podendo acionar os meios legais.

 

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é composto por 20 (vinte) membros titulares, e respectivos suplentes, mediante participação paritária de representantes do Poder Público Estadual e da Sociedade Civil Organizada que compõe o Movimento LGBT, a seguir especificados:

 

I - 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, da seguinte forma:

 

a) 1 (um) da Secretaria de Assessoria ao Governador;

 

b) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

c) 1 (um) da Secretaria de Defesa Social;

 

d) 1 (um) da Secretaria de Saúde;

 

e) 1 (um) da Secretaria de Educação;

 

f) 1 (um) da Secretaria da Mulher;

 

g) 1 (um) da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

 

h) 1 (um) da Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;

 

i) 1 (um) da Secretaria de Cultura; e

 

j) 1 (um) da Secretaria de Turismo.

 

II - 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada com experiência de atuação relacionada ao movimento LGBT.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, e seus suplentes, devem ser designados por ato do Governador do Estado, observando-se o seguinte:

 

I - na hipótese do inciso I do caput devem ser indicados pelos titulares dos órgãos a que estejam vinculados;

 

II - na hipótese do inciso II do caput devem ser indicados por entidades, organizações e fóruns que atuem na defesa dos direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) em Pernambuco;

 

III - As representações indicadas para composição deste Conselho devem considerar as especificidades relativas à orientação sexual e identidade de gênero.

 

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, pelo mesmo prazo, para o período subsequente.

 

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT devem ser escolhidos dentre os seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 4º O Gabinete do Governador, através da Secretaria de Assessoria ao Governador, deve propiciar as condições necessárias para o desenvolvimento das ações do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT.

 

Art. 5º Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT a responsabilidade, preparação e coordenação da Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBT, a ser realizada em periodicidade não inferior a 3 (três) anos.

 

Art. 6º As funções dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT serão considerados serviço público relevante.

 

Art. 7° Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título dos representantes dos órgãos e entidade que compõem o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT.

 

Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT deve elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de posse dos conselheiros, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, dispondo sobre normas complementares referentes à sua organização e funcionamento, inclusive no tocante à hipótese de substituição de seus membros em razão de ausências e abstenções.

 

Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Assessoria ao Governador.

 

Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Assessoria ao Governador.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARIANO SUASSUNA FERNANDES

LAURA MOTA GOMES

WILSON SALLES DAMAZIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

CRISTINA MARIA BUARQUE

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ANA CLÁUDIA DIAS ROCHA

MARCELO CANUTO MENDES

ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.