DECRETO Nº 40.391,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014
Modifica o Decreto nº 31.905, de 9 de junho de
2008, e alterações, que regulamenta a Lei nº
13.369, de 14 de dezembro de 2007, e alterações, que institui o Programa
Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de
Veículos Automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 31.905, de 9 de junho de
2008, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação
Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, vinculado à
Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN/PE, tem por finalidade possibilitar, gratuitamente, às pessoas
de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira Carteira Nacional de
Habilitação – CNH nas categorias “A” ou “B”, bem como nas hipóteses de adição
de categorias “A” ou “B”, mudança de categorias para “C”, “D” ou “E” e
renovação da CNH, nos termos estabelecidos no presente Decreto. (NR)
Art. 2º
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I - 25% (vinte e cinco por cento) para as pessoas com renda familiar
mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, que comprovem nunca
haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam
desempregados, na proporção de 10% para o primeiro grupo e 15% para o segundo;
(NR)
…......................................................................................................................
III - 20% (vinte por cento) para os alunos matriculados no Ensino
Fundamental ou Médio da Rede Pública do Estado de Pernambuco, ou que os tenham
concluído no intervalo de 01 (um) ano, bem como aqueles participantes de
programas especiais por distorções de idade/série e que comprovem bom
desempenho escolar, e os aprovados com melhor desempenho no Exame Nacional do
Ensino Médio – ENEM do ano anterior, oriundos de escola pública do Estado de Pernambuco,
na proporção de 10% (dez por cento) para o primeiro grupo e 5% (cinco por
cento) para cada um dos outros dois; (NR)
….......................................................................................................................
IV - 10% (dez por cento) pessoas egressas e liberadas do sistema
penitenciário e os socioeducandos da Fundação de Atendimento Socioeducativo –
FUNASE, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Presidência do
DETRAN/PE, na proporção de 5% (cinco por cento) para cada grupo; (NR)
…......................................................................................................................
§ 3° Serão destinadas 20% (vinte por cento) das vagas para os candidatos
à obtenção da Primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, 15% (quinze por
cento) para os candidatos à adição de categoria, 55% (cinquenta e cinco por
cento) para os candidatos à mudança de categorias e 10% (dez por cento) para os
candidatos à renovação da CNH.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de
fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES