Texto Anotado



LEI Nº 15.554, DE 15 DE JULHO DE 2015.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 44.107, de 16 de fevereiro de 2017.)

 

Institui a gratuidade na utilização do sistema metropolitano de transporte público de passageiros - Passe Livre Estudantil - para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Passe Livre Estudantil no serviço metropolitano de transporte público coletivo, gerido pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, para os estudantes da rede pública estadual de ensino, como garantia do direito social ao transporte.

 

Art. 2° O Passe Livre Estudantil é assegurado aos alunos do ensino fundamental, médio e técnico que estejam regularmente matriculados e com frequência comprovada em instituições públicas da rede pública estadual de ensino e aos alunos cotistas da Universidade de Pernambuco - UPE.

 

§ 1º Para obter o Passe Livre Estudantil, o estudante deverá comprovar que o seu domicílio e o estabelecimento de ensino em que estiver matriculado estão situados nos Municípios operados pelo serviço metropolitano de transporte público coletivo.

 

§ 1º Para obter o Passe Livre Estudantil, o estudante deverá comprovar que o seu domicílio e o estabelecimento de ensino em que estiver matriculado estão situados nos Municípios operados pelo serviço metropolitano de transporte público coletivo e os alunos cotistas da Universidade de Pernambuco - UPE que estudam no Campus Mata Norte e no Campus Mata Sul devem comprovar que residem em Recife ou na Região Metropolitana. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.240, de 14 de dezembro de 2017.)

 

§ 2º É garantida a gratuidade ao acompanhante do estudante cadastrado como pessoa com deficiência durante o trajeto de ida e volta da escola, ficando vedado o uso para outro fim.

 

Art. 3º A gratuidade será assegurada mediante carga em dispositivo de créditos, VEM Estudante, do subsídio integral de até 44 (quarenta e quatro) viagens mensais para cada aluno no valor correspondente ao Anel A.

 

§ 1º Não será concedido o benefício do Passe Livre Estudantil no período de férias escolares, finais de semana e feriados.

 

§ 2° Excepcionalmente, as instituições de ensino da rede pública estadual que mantiverem atividades curriculares educacionais aos sábados ou domingos poderão solicitar que seus alunos disponham de 52 (cinquenta e duas) viagens mensais.

 

§ 3° A recarga de créditos no VEM Estudante somente será autorizada quando utilizados pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos mensais referentes à carga anterior.

 

Art. 4º As normas complementares para execução desta Lei serão estabelecidas em decreto.

 

Art. 5° A aquisição dos créditos pelo Estado, referentes ao transporte gratuito de que trata esta Lei, será feita diretamente junto à instituição responsável pelo controle da bilhetagem eletrônica.

 

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.