LEI Nº 15.554, DE 15 DE JULHO DE 2015.
(Regulamentada pelo Decreto n° 44.107, de
16 de fevereiro de 2017.)
Institui a
gratuidade na utilização do sistema metropolitano de transporte público de
passageiros - Passe Livre Estudantil - para os estudantes da Rede Pública
Estadual de Ensino.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Passe Livre
Estudantil no serviço metropolitano de transporte público coletivo, gerido pelo
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, para os
estudantes da rede pública estadual de ensino, como garantia do direito social
ao transporte.
Art. 2° O Passe Livre Estudantil é
assegurado aos alunos do ensino fundamental, médio e técnico que estejam
regularmente matriculados e com frequência comprovada em instituições públicas
da rede pública estadual de ensino e aos alunos cotistas da Universidade de
Pernambuco - UPE.
§ 1º Para obter o Passe Livre
Estudantil, o estudante deverá comprovar que o seu domicílio e o
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado estão situados nos
Municípios operados pelo serviço metropolitano de transporte público coletivo.
§ 1º Para obter o Passe Livre
Estudantil, o estudante deverá comprovar que o seu domicílio e o
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado estão situados nos
Municípios operados pelo serviço metropolitano de transporte público coletivo e
os alunos cotistas da Universidade de Pernambuco - UPE que estudam no Campus
Mata Norte e no Campus Mata Sul devem comprovar que residem em Recife ou na
Região Metropolitana. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.240, de 14 de dezembro de 2017.)
§ 2º É garantida a gratuidade ao
acompanhante do estudante cadastrado como pessoa com deficiência durante o
trajeto de ida e volta da escola, ficando vedado o uso para outro fim.
Art. 3º A gratuidade será assegurada
mediante carga em dispositivo de créditos, VEM Estudante, do subsídio integral
de até 44 (quarenta e quatro) viagens mensais para cada aluno no valor
correspondente ao Anel A.
§ 1º Não será concedido o benefício do
Passe Livre Estudantil no período de férias escolares, finais de semana e
feriados.
§ 2° Excepcionalmente, as instituições
de ensino da rede pública estadual que mantiverem atividades curriculares
educacionais aos sábados ou domingos poderão solicitar que seus alunos
disponham de 52 (cinquenta e duas) viagens mensais.
§ 3° A recarga de créditos no VEM
Estudante somente será autorizada quando utilizados pelo menos 50% (cinquenta
por cento) dos créditos mensais referentes à carga anterior.
Art. 4º As normas complementares para
execução desta Lei serão estabelecidas em decreto.
Art. 5° A aquisição dos créditos pelo
Estado, referentes ao transporte gratuito de que trata esta Lei, será feita
diretamente junto à instituição responsável pelo controle da bilhetagem
eletrônica.
Art. 6° As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS