Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.727, DE 10 DE JULHO DE 2012.

 

(Vide a Lei n° 16.153, de 3 de outubro de 2017 - Dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco.)

 

Dispõe sobre medidas de segurança no âmbito das instituições financeiras ou bancárias do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedado, nos ambientes destinados aos caixas de atendimento e aos caixas eletrônicos de instituições financeiras ou bancárias localizadas no território do Estado, o uso de:

 

I - aparelhos eletrônicos, tais como: bip, telefone celular, rádio, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, tablets ou qualquer outro que possibilite a comunicação entre pessoas;

 

II - capacetes, toucas ou quaisquer acessórios que impeçam a identificação pessoal.

 

§ 1º A entrada nos locais mencionados no caput fica condicionada:

 

I - à comprovação do desligamento do aparelho eletrônico;

 

II - ao depósito, em local definido pela instituição financeira ou bancária dos objetos descritos nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º A recusa do cumprimento das condições previstas no § 1º ensejará o impedimento do ingresso nas áreas mencionadas no caput deste artigo.

 

§ 3º Nos shoppings centers, hipermercados ou supermercados onde existam caixas de atendimento ao público a vedação será restrita ao local onde forem instaladas, devendo a instituição financeira correspondente providenciar o isolamento da área visando ao efetivo cumprimento desta Lei.

 

Art. 2º As instituições financeiras ou bancárias e os shoppings centers, hipermercados ou supermercados onde existam caixas de atendimento ao público ficam obrigados a afixar cartazes informando a respeito da proibição do uso dos objetos mencionados nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º O infrator ficará sujeito à apreensão do equipamento pelo responsável do estabelecimento, que somente será devolvido na saída do local.

 

Art. 4º Os estabelecimentos devem solicitar o apoio policial para aqueles que não se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após trinta dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS IZAÍAS RÉGIS E DIOGO MORAES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.