DECRETO Nº 40.650,
DE 24 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre a recomposição do valor dos recursos repassados aos
municípios por meio do Programa Estadual do Transporte Escolar - PETE,
vinculado à Secretaria de Educação e Esportes.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o inciso VII do art.
208 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir a educação
em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;
CONSIDERANDO que os arts. 10 e 11
da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, estabelecem que é dever dos Estados e dos Municípios garantir o
transporte dos alunos de suas respectivas redes de ensino;
CONSIDERANDO que o § 1º do art.
3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que
institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, prevê a correção
monetária dos valores repassados aos municípios, na forma disposta em decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de se
proceder a correção monetária dos valores repassados aos municípios por meio do
PETE;
CONSIDERANDO que o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Getúlio Vargas
registrou, de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, inflação acumulada de 5,91%,
DECRETA:
Art. 1º Ficam corrigidos os valores constantes dos incisos I e II do art.
3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que
passam a ser de:
I - R$ 487,08 (quatrocentos e oitenta e sete reais e oito centavos), por
aluno transportado, em municípios com extensão territorial superior a 1.000 km²
(um mil quilômetros quadrados); e
II - R$ 353,37 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete
centavos), por aluno transportado, em municípios com extensão territorial
inferior a 1.000 km² (um mil quilômetros quadrados).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1ª de janeiro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES