Texto Anotado



LEI Nº 14.005, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 126 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Fica vedada, pelas instituições de ensino privadas sediadas no Estado de Pernambuco, a cobrança de taxa de material de ensino de uso coletivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as instituições de ensino privadas, sediadas no Estado de Pernambuco, proibidas de cobrar de seus alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor, para aquisição de material de ensino de uso coletivo.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e será aplicada pelo Órgão Estadual de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de fevereiro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.