LEI Nº 11.837, DE
13 DE SETEMBRO DE 2000.
(Revogada pelo art. 37 da Lei 13.151, de 4 de dezembro de
2006.)
Altera
dispositivos da Lei nº 11.271, de 08 de novembro de
1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 1º, 10, inciso V, 11 e 12, inciso I, alíneas "a", "d"
e "e", da Lei nº 11.271, de 08 de novembro de
1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, vinculado à
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, com objetivos,
competências e responsabilidades determinadas nesta Lei.
..........................................................................................................................
Art. 10
..............................................................................................................
V - a apreciar
e aprovar a proposta orçamentária da assistência social inscrita pelos órgãos
da Administração Direta e Indireta a ser encaminhada pela Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social.
..........................................................................................................................
Art. 11
Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social na qualidade de
Órgão de Comando Único Estadual responsável pela coordenação e execução da
Política Estadual de Assistência Social:
..........................................................................................................................
Art. 12
..............................................................................................................
I
-......................................................................................................................
a) um
representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social;
d) um
representante da Secretaria de Justiça e Cidadania;
e) um
representante da Secretaria da Fazenda;
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
ENEIDA ORENSTEIN ENDE