LEI Nº 14.576, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 191 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de os órgãos estaduais de defesa do consumidor dar publicidade,
anualmente, ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços com atuação
comprovadamente lesiva aos consumidores e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os órgãos estaduais de defesa do consumidor obrigados a publicar, anualmente, o
cadastro com nome e razão social dos fornecedores e prestadores de serviços
infratores de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o número
total de reclamações registradas no período definido.
Art. 2º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções
disciplinares previstas na legislação aplicável.
Art. 3º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a
sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em Exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO SIQUEIRA - PCdoB.