Texto Original



DECRETO Nº 41.978, DE 27 DE JULHO DE 2015.

 

Institui o Fórum Estadual de Gestores de Política de Igualdade Racial – FOGEPIR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a preemência de se ampliar a participação e integração dos organismos que atuam no apoio à implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial, dos Povos e das Comunidades Tradicionais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores da Política de Igualdade Racial – FOGEPIR como instância governamental estadual competente para implementação das Políticas de Promoção da Igualdade Racial, dos Povos e das Comunidades Tradicionais, em articulação com os municípios.

 

Art. 2º O FOGEPIR tem as seguintes atribuições:

 

I - organizar, articular e fortalecer e diálogo entre o Estado e Municípios, a fim de definir estratégias conjuntas para implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial, dos Povos e das Comunidades Tradicionais;

 

II - incentivar a criação de órgãos voltados para a Promoção da Igualdade Racial nos Municípios;

 

III - criar estímulo à adoção de medidas que favoreçam a Promoção da Igualdade Racial pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada;

 

IV - promover a troca de experiências entre os governos Municipais, Estadual e Federal para o debate sobre a Promoção da Igualdade Racial na sociedade; e

 

V - promover o enfrentamento e a prevenção ao racismo institucional.

 

Art. 3º O FOGEPIR elaborará seu regimento interno, definindo a sua estrutura, a periodicidade das reuniões e a metodologia de trabalho.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAULA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.