DESCRIÇÃO DO INSUMO
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NBM/SH
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VIGÊNCIA
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1º.8.2014
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Iniciadores de reação, aceleradores de
reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em
outras posições da NBM/SH.
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38.15
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1º.9.2014
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Borracha misturada, não vulcanizada,
em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
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40.05
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Outras formas e artigos, de borracha,
não vulcanizada.
Chapas, folhas, tiras, varetas e
perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.
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40.08
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Correias transportadoras ou de
transmissão, de borracha vulcanizada.
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40.10
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Baús para viagem, malas e maletas,
incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para
estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de
filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de
viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de
toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras,
porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para
ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou
para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de
matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo
ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.
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40.02
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Outros papéis, cartões, pasta (ouate)
de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras
obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou
de mantas de fibras de celulose.
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48.23
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Redes de malhas com nós, em panos ou
em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas
para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.
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56.08
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Cortinados, cortinas, reposteiros e
estores; sanefas.
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63.03
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Outros artefatos confeccionados,
incluindo os moldes para vestuário.
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63.07
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Guarnições de fricção, não montadas,
para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com
têxteis ou outras matérias.
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68.13
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Vidros de segurança consistindo em
vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
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70.07
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Produtos laminados planos, de ferro ou
aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente,
não folheados ou chapeados, nem revestidos.
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72.08
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Tubos e perfis ocos, sem costura, de
ferro ou aço.
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73.04
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Outros tubos e perfis ocos, de ferro
ou aço.
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73.06
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Acessórios para tubos, de ferro
fundido, ferro ou aço.
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73.07
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Correntes, cadeias, e suas partes, de
ferro fundido, ferro ou aço.
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73.15
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Molas e folhas de
molas, de ferro ou aço.
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73.20
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Tachas, pregos, percevejos, escápulas
e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro
ou aço com cabeça de cobre; parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas, incluindo as de
pressão, e artefatos semelhantes, de cobre.
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74.15
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Outras obras de cobre.
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74.19
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Tubos de alumínio. 76.08
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76.08
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Acessórios para tubos, de alumínio.
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7609.00.00
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Chaves de porcas, manuais, incluindo
as chaves dinamométricas; chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.
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82.04
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Motores de pistão, de ignição por
compressão (motores diesel ou semidiesel).
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84.08
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Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH.
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84.09
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Outros motores e máquinas motrizes.
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84.12
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Bombas para líquidos, mesmo com
dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
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84.13
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Bombas de ar ou de vácuo, compressores
de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou
reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
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84.14
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Máquinas e aparelhos de ar
condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente.
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84.15
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Refrigeradores, congeladores (freezers)
e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com
equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e
aparelhos de ar condicionado da posição 84.15 da NBM/SH.
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84.18
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Aparelhos e dispositivos, mesmo
aquecidos eletricamente, exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14
da NBM/SH, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem
mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação,
destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação,
vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores
de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
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84.19
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Talhas, cadernais e moitões; guinchos
e cabrestantes; macacos.
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84.25
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Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas e
aparelhos das posições 84.25 a 84.30 da
NBM/SH.
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84.31
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Torneiras, válvulas, incluindo as
redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos
semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
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84.81
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Rolamentos de esferas, de roletes ou
de agulhas.
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84.82
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Partes de máquinas ou de aparelhos,
não especificadas nem compreendidas em outras posições do Capítulo 84 da
NBM/SH, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente,
bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características
elétricas.
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84.87
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Motores e geradores, elétricos, exceto
os grupos eletrogêneos.
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85.01
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Transformadores elétricos, conversores
elétricos estáticos, bobinas de reatância e de autoindução.
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85.04
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Pilhas e baterias de pilhas,
elétricas. 85.06
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85.06
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Lanternas elétricas portáteis
destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, excluindo os
aparelhos de iluminação da posição 85.12 da NBM/SH.
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85.13
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Aparelhos telefônicos, incluindo os
telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos
para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio,
tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), exceto os aparelhos
das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 da NBM/SH.
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85.17
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Discos, fitas, dispositivos de
armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, cartões
inteligentes e outros suportes para gravação de som ou para gravações
semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para
fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da NBM/SH.
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85.23
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Aparelhos transmissores (emissores)
para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou
um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão,
câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
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85.25
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Aparelhos de radiodetecção e de
radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de
radiotelecomando.
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85.26
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Aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados em um mesmo invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
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85.27
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Monitores e projetores, que não
incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão,
mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
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85.28
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Aparelhos elétricos de sinalização
acústica ou visual, exceto os das posições 85.12 ou 85.30 da NBM/SH.
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85.31
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Resistências elétricas, incluindo os
reostatos e os potenciômetros, exceto de
aquecimento.
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85.33
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Circuitos impressos.
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8534.00
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Quadros, painéis, consoles, cabinas,
armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou
85.36 da NBM/SH, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica,
incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da
NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de
comutação da posição 85.17 da NBM/SH.
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85.37
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Lâmpadas e tubos elétricos de
incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “farois e
projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta
ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
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85.39
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Diodos, transistores e dispositivos
semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores,
incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis;
diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
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85.41
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Fios, cabos, incluindo os cabos coaxiais,
e outros condutores, isolados para usos elétricos, incluindo os envernizados
ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão; cabos de fibras
ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
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85.44
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Densímetros, areômetros, pesa-líquidos
e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros,
higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
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90.25
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Outros contadores; indicadores de
velocidade e tacômetros, exceto os das posições
90.14 ou 90.15 da NBM/SH;
estroboscópios.
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90.29
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Osciloscópios, analisadores de
espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de
grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de
radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
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90.30
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Instrumentos, aparelhos e máquinas de
medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do
Capítulo 90 da NBM/SH; projetores de perfis.
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90.31
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Outras partes e acessórios de artigos
de relojoaria.
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91.14
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Isqueiros e outros acendedores, mesmo
mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
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96.13
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