Texto Original



DECRETO Nº 42.020, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.

 

Introduz alterações no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 19/2015, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 27 de abril de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Relativamente à base de cálculo e ao respectivo imposto de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput:

..........................................................................................................................

 

III - a partir de 1º de julho de 2015, para a aplicação dos percentuais previstos no item 1 da alínea “a” do inciso II, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015); e (AC)

IV - o disposto no inciso III não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/2015). (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados:

..........................................................................................................................

 

IV - no período de 1º a 30 de junho de 2015, com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/2015 (Convênio ICMS 19/2015). (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.