DECRETO
Nº 42.020, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Introduz alterações no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe
sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento
direto ao consumidor.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Convênio ICMS 19/2015,
publicado no Diário Oficial da União – DOU de 27 de abril de 2015,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Relativamente à base de cálculo e ao respectivo imposto de que trata o item
2 da alínea “b” do inciso I do caput:
..........................................................................................................................
III
- a partir de 1º de julho de 2015, para a aplicação dos percentuais previstos
no item 1 da alínea “a” do inciso II, considerar-se-á a carga tributária
efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre
outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015); e (AC)
IV
- o disposto no inciso III não se aplica quando o benefício fiscal concedido
para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração
fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido
(Convênio ICMS 19/2015). (AC)
..........................................................................................................................
§
4º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
..........................................................................................................................
IV
- no período de 1º a 30 de junho de 2015, com base nas disposições contidas no
Convênio ICMS 19/2015 (Convênio ICMS 19/2015). (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS