Texto Original



DECRETO Nº 39.879, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Modifica o Decreto nº 39.565, de 5 de julho de 2013, que regulamenta a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de Campanha a ser desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 39.565, de 5 de julho de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 39.565, de 5 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º As receitas decorrentes dos ingressos dos eventos esportivos de futebol profissional, realizados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.227, de 2007, devem ser creditadas pelo Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: (NR)

 

I - diretamente à Concessionária, que deve repassar as respectivas cotas partes aos clubes participantes, na forma prevista nos contratos assinados entre a Concessionária e os clubes de futebol, para o compartilhamento da referida receita; ou (REN/NR)

 

II - diretamente à Federação Pernambucana de Futebol, que, na forma disposta em contrato celebrado com Estado de Pernambuco, deve repassar à Concessionária o total das receitas de que trata o caput, cabendo à Concessionária, na forma prevista nos contratos que houver celebrado com os clubes de futebol, repassar-lhes as respectivas cotas partes. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.