Texto Atualizado



DECRETO Nº 39.921, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, que institui, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores integrantes do seu Quadro Próprio de Pessoal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam disciplinadas as sínteses de atribuições e prerrogativas institucionais dos cargos públicos efetivos, de natureza policial civil, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, a seguir especificados, que passam a ter as seguintes atribuições:

 

I - Delegado de Polícia: dirigir, supervisionar, coordenar, planejar, orientar, executar e controlar a administração policial civil estadual, bem como as investigações e operações policiais, além de instaurar e presidir procedimentos policiais;

 

II - Perito Criminal: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas; dirigir, planejar, coordenar, assessorar, supervisionar, executar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas e operacionais do órgão ou da unidade técnica sob sua direção; cumprir, e fazer cumprir, as funções e os princípios institucionais da Polícia Civil; realizar a prova objetiva no campo da criminalística, por meio das perícias criminais em locais de crimes ou desastres, objetos, veículos, documentos, moedas, mercadorias, produtos químicos, tóxicos, exames balísticos, instrumentos utilizados na prática de infrações, exames de DNA, bem como a realização de todas as investigações necessárias à complementação dessas perícias, requisitadas para integrar inquéritos policiais, processos criminais e administrativos, concluindo-as em decorrência do livre convencimento técnico-científico fundamentado em laudo pericial; solicitar dados, documentos e quaisquer outros elementos necessários, inclusive exames complementares para o embasamento técnico-científico dos exames periciais de seu encargo; manter o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações, bem como a realização de estudos e pesquisas, dentre outras determinadas pelas autoridades competentes;

 

III - Médico Legista: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas; dirigir, planejar, coordenar, assessorar, supervisionar, executar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas e operacionais do órgão ou da unidade técnica sob sua direção; cumprir, e fazer cumprir, as funções e os princípios institucionais da Polícia Civil; realizar a prova objetiva no campo da Medicina Legal, por meio das perícias médico-legais requisitadas para integrar inquéritos policiais, processos criminais e administrativos, concluindo-as em decorrência do livre convencimento técnico-científico, fundamentado em laudo pericial; requisitar dados, documentos e quaisquer outros elementos necessários, inclusive exames clínicos, de laboratórios, radiológicos e outros visando à elucidação de crimes de mortes não naturais, de acidentes e de lesões corporais e exames complementares para o embasamento técnico-científico dos exames periciais de seu encargo, manter o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações, bem como a realização de estudo e pesquisas, dentre outras determinadas pelas autoridades competentes;

 

IV - Agente de Polícia/Comissário: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas, mediante determinação da Autoridade Policial, atendendo aos critérios de hierarquia e disciplina referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 137, de 2008; cumprir mandados judiciais e custodiar presos; dirigir veículos policiais automotores em atividades pertinentes aos serviços policiais; operar equipamentos computacionais e de comunicação, bem como armamentos policiais; manter o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações, dentre outras determinadas pelas autoridades competentes;

 

V - Escrivão de Polícia: materializar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas; assessorar, executar e controlar os trabalhos relacionados à formalização dos atos de Polícia Judiciária por determinação e orientação da Autoridade Policial a que estiver subordinado nos inquéritos policiais, sindicâncias e processos administrativos disciplinares; expedir certidões de ofício e mediante requerimento deferido pela Autoridade Policial; executar tarefas administrativas pertinentes às atividades cartorárias; responder pela guarda de bens, valores e instrumentos de crime entregues à sua custódia em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal; proceder e manter registro atualizado das estatísticas inerentes aos trabalhos policiais do seu cargo; receber e recolher à repartição competente as importâncias ou valores relativos à fiança; zelar pelo cumprimento dos prazos legais; proceder a outros atos de natureza tipicamente cartorária; manter o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações, dentre outras determinadas pelas autoridades competentes;

 

VI - Perito Papiloscopista: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas; dirigir, planejar, coordenar, assessorar, supervisionar, executar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas e operacionais do órgão ou da unidade técnica sob sua direção; cumprir, e fazer cumprir, as funções e os princípios institucionais da Polícia Civil; realizar a prova objetiva no campo da papiloscopia e representação facial humana, por meio das perícias papiloscópicas, necropapiloscópicas, neonatal e de representação facial humana, com assinatura de laudo; proceder à identificação civil de indivíduos, pesquisa de identificação civil, pesquisa de identificação criminal, retrato falado, bem como perícias papiloscópicas em locais de crimes ou desastres, veículos, objetos, documentos e correlatos, requisitadas para integrar inquéritos policiais, processos criminais e administrativos, concluindo-as em decorrência do livre convencimento técnico-científico fundamentado em laudo pericial; solicitar dados, documentos e quaisquer outros elementos necessários, inclusive exames complementares, para o embasamento técnico-científico dos exames periciais de seu encargo; manter o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações, bem como a realização de estudos e pesquisas, dentre outras determinadas pelas autoridades competentes;

 

VII - Operador de Telecomunicação: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas, mediante determinação da Autoridade Policial, atendendo aos critérios de hierarquia e disciplina de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 137, de 2008; operar os meios de comunicação da Polícia Civil; zelar pela conservação dos equipamentos sob sua responsabilidade; executar a manutenção dos mencionados equipamentos; zelar pelo sigilo, guarda e encaminhamento das mensagens recebidas ou transmitidas; desempenhar outras atividades policiais ou administrativas quando requisitadas por autoridade competente;

 

VIII - Auxiliar de Perito: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas; executar serviços internos e externos complementares à perícia; realizar exames preliminares de menor complexidade de interesse da perícia; efetuar anotações e recolher materiais em local de crime que sejam relevantes para a perícia; dirigir veículos, zelando por estes e anotando suas alterações; fotografar, mediante solicitação do perito, os fatos que sejam relevantes, providenciar seus materiais e zelar pelos equipamentos; registrar os fatos, no competente livro de ocorrência, para recebimento do número do caso; digitar os laudos periciais depois de redigidos pelo perito criminal, dando sua baixa e encaminhando-os para remessa; realizar funções administrativas e laboratoriais; realizar estatísticas e outras atividades correlatas; e

 

IX - Auxiliar de Legista: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas; recepcionar o periciando morto ou vivo, auxiliar o médico legista, preferencialmente nas perícias tanatoscópicas, traumatológicas, sexólogas, toxicológicas e exumações nos diversos municípios do Estado; realizar o embalsamento de corpos, quando autorizado; conferir a limpeza e guarda dos materiais nas salas de necropsia; digitar laudos e enviar os documentos às autoridades competentes; organizar laudos, fichas e demais documentos administrativos do Instituto de Medicina Legal - IML em arquivos. 

 

§ 1º O cargo constante no inciso VII encontra-se em processo de extinção, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 42.106, de 01 de setembro de 2015.)

 

§ 2º Além dos cargos de Agente de Polícia/Comissário e Auxiliar de Perito constantes dos incisos IV e VIII, respectivamente, cabe aos cargos de Delegado de Policia, Perito Criminal, Médico Legista, Escrivão de Polícia, Perito Papiloscopista e Auxiliar de Legista, cujas  atribuições e prerrogativas institucionais estão previstas nos incisos I, II, III, V, VI e IX, dirigir veículos automotores em atividades pertinentes aos serviços policiais ou administrativos, devendo zelar pelos veículos e anotar suas alterações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto 42.106, de 01 de setembro de 2015.)

 

Art. 2º São prerrogativas institucionais dos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 2008:

 

I - receber tratamento compatível com o nível hierárquico do cargo desempenhado;

 

II - ter livre acesso, exclusivamente no exercício da função, às casas de diversão pública e locais sujeitos à fiscalização da Polícia;

 

III - fazer uso de vestimentas, distintivos e insígnias, bem como de identidade funcional com fé pública, válida em todo território nacional, nos termos do regulamento pertinente;

 

IV - obter o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela Polícia Civil, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional em conformidade com a legislação federal em vigor;

 

V - exercer, com exclusividade, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura organizacional da Polícia Civil, cujas atividades e respectivos encargos sejam estritamente de natureza policial; e

 

VI - ser recolhido em dependência ou cela especial, quando sujeito a prisão em flagrante delito ou por decisão judicial provisória.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.