Texto Original



LEI Nº 15.427, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Altera a Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

XI - Secretaria de Infraestrutura: coordenar a formulação e a execução das políticas do Governo relativas às atividades de transportes; estudar, projetar, construir, sinalizar, conservar, melhorar, restaurar, operar, fiscalizar e explorar faixa de domínio das rodovias integrantes do Plano Rodoviário Estadual; formular e executar as políticas estaduais de recursos hídricos, saneamento e de energia; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação, eficiência energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos, energéticos e saneamento; captar recursos para ações nas áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada da água; e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado; (NR)

...........................................................................................................................

 

XV - Secretaria das Cidades: planejar, acompanhar e desenvolver políticas de desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento e ambiental, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 2º...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - .......................................................................................................................

..............................................................................................................................

 

b) .........................................................................................................................

..............................................................................................................................

 

2. Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI; (AC)

..........................................................................................................................

 

XII - .....................................................................................................................

 

c) (REVOGADO)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.