LEI
Nº 15.427, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe
sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013, passam a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
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XI -
Secretaria de Infraestrutura: coordenar a formulação e a execução das políticas
do Governo relativas às atividades de transportes; estudar, projetar,
construir, sinalizar, conservar, melhorar, restaurar, operar, fiscalizar e
explorar faixa de domínio das rodovias integrantes do Plano Rodoviário
Estadual; formular e executar as políticas estaduais de recursos hídricos,
saneamento e de energia; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e consolidar os
instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão
integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover o
desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos serviços
de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia no Estado; exercer a
gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação, eficiência
energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e
executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes
aos recursos hídricos, energéticos e saneamento; captar recursos para ações nas
áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada
da água; e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e
dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como realizar
monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado; (NR)
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XV -
Secretaria das Cidades: planejar, acompanhar e desenvolver políticas de
desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental,
transporte urbano e trânsito; promover, em articulação com as diversas esferas
de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e
programas de urbanização, de habitação, de saneamento e ambiental, de
transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano; planejar,
acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular, saneamento
e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação,
saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios
no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar,
articular e executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões
do Estado; (NR)
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Art.
2º...............................................................................................................
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V -
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b)
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2.
Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI; (AC)
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XII -
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c)
(REVOGADO)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE
ALMEIDA
EVANDRO JOSÉ
MOREIRA DE AVELAR
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
BIANCA TEIXEIRA
AVALLONE