LEI Nº 14.749, DE
24 DE AGOSTO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 96 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
proibição às empresas fornecedoras de água mineral, de exigirem do consumidor a
compra de novo garrafão ou monitoramento de sua data de validade, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as empresas fornecedoras de água mineral, no Estado de Pernambuco, proibidas de
impor ao consumidor a compra de novo garrafão ou monitoramento de sua data de
validade.
Art. 2º Deverá
ser afixado cartaz, em local visível, nos estabelecimentos que comercializem a
venda de água mineral, informando acerca da proibição mencionada no caput do
art. 1º.
Art. 3º As infrações
às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.