DECRETO Nº 39.939,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
Cria o Parque
Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu,
localizado no Município de Primavera, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
criação de unidade administrativa que atenda às demandas regionais de
desenvolvimento sustentável, indutora da geração de emprego e renda por meio do
turismo de contemplação, gastronômico, de eventos e de esportes naturais;
CONSIDERANDO a importância da
preservação ambiental e da adoção de medidas urgentes para mitigar os efeitos
danosos ao meio ambiente causados em espaço situado na Mata Atlântica do
Estado;
CONSIDERANDO, ainda, o pacto
firmado pelo Poder Executivo e Ministério Público Estadual, com a participação
da sociedade civil, pela implementação de medidas para preservação do meio
ambiente e indutoras do desenvolvimento sustentável na região,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do
Urubu, localizado no Município de Primavera, neste Estado, totalizando uma área
de 300.000,00m² (trezentos mil metros quadrados), conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo Único.
Art. 2° O
Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu tem
por objetivos:
I - contribuir
para a preservação do meio ambiente, articulando e integrando com a sociedade
civil, comunidade científica e entes públicos das diversas esferas
governamentais; e
II - promover o
desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais, visando à geração
de emprego e renda por meio do turismo e dos esportes ecológicos e de aventura
na região.
Art. 3º Para a
implantação e gestão do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável
da Cachoeira do Urubu devem ser adotadas as seguintes providências:
I - elaboração
do Plano de Manejo; e
II - definição,
criação e implantação do Conselho Gestor.
III - elaboração do Plano de Turismo. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.476, de 10 de dezembro de
2015.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.313, de 15 de abril
de 2019.)
Art. 4º A elaboração
do Plano de Manejo e a criação do Conselho Gestor do Parque ficam sob a
responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS e do
Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da
Natureza do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto
nº 36.627, de 8 de junho de 2011.
Art. 4º A elaboração do Plano de Manejo fica sob a responsabilidade da
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e do Comitê Executivo para
Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de
Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 36.627, de 8 de
junho de 2011. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.476, de 10 de dezembro de 2015.)
§ 1º O Plano de
Manejo deve definir o zoneamento do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento
Sustentável da Cachoeira do Urubu, suas diretrizes e normas de uso e ocupação,
as atividades a serem encorajadas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada
zona, de acordo com a legislação aplicável, e deve ser elaborado de forma
participativa.
§ 2º O Conselho
Gestor do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do
Urubu tem caráter consultivo e deliberativo, com representação de entidades
públicas das diversas esferas governamentais, da sociedade civil e da
comunidade acadêmico-científica.
§ 3º Compete
à SEMAS a administração do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento
Sustentável da Cachoeira do Urubu e a coordenação do seu Conselho Gestor.
§ 3º Compete à Secretaria de Turismo, Esportes e
Lazer a administração do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento
Sustentável da Cachoeira do Urubu e a coordenação de seu Conselho Gestor,
observados o Plano de Manejo e o Plano de Turismo. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.476, de 10 de
dezembro de 2015.)
§ 3º Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade a
administração do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da
Cachoeira do Urubu e a coordenação de seu Conselho Gestor, observado o Plano de
Manejo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.313, de 15 de abril de 2019.)
§ 4º O Plano de Turismo, a ser elaborado pela Secretaria
de Turismo, Esportes e Lazer, em conformidade com o Plano de Manejo, definirá
estratégias e ações específicas de incentivo ao turismo no Parque Eco
Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.476, de 10 de dezembro de 2015.)
§ 4º As competências a que se refere o § 3º estão cedidas ao Município
de Primavera, desde que o ente municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.313, de 15 de abril de 2019.)
I - elabore o Plano de Manejo submetendo-o à análise e à homologação da
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e do Comitê Executivo para
Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de
Pernambuco; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.313, de 15 de abril de 2019.)
II - edite o Regulamento do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento
Sustentável da Cachoeira do Urubu. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 47.313, de 15 de abril de 2019.)
§ 5º Poderá a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, após cumpridas
as exigências do art. 3º, através de instrumento próprio, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas, ceder a administração do Parque Eco Turístico
e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu, e a coordenação de seu
Conselho Gestor, para o Município de Primavera, neste Estado, observados o
Plano de Manejo e o Plano de Turismo. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 46.410, de 20 de agosto de 2018.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.313, de 15 de abril
de 2019.)
Art. 5º O
Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, por meio de Portaria, fará
publicar o Regulamento do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável
da Cachoeira do Urubu, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação
deste Decreto.
Art. 5º O Secretário de Turismo, Esportes e
Lazer, por meio de portaria, publicará o Regulamento do Parque Eco
Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
42.476, de 10 de dezembro de 2015.)
Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.313, de 15 de abril
de 2019.)
Art. 6º Os
recursos necessários à execução do presente Decreto devem correr à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Ar. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de
outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ ROBERTO AMORIM
LEANDRO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de terra medindo
300.000,00m² (trezentos mil metros quadrados), constante da Matrícula nº 64,
às fls. 27, Livro nº 02-A, Registro nº R-2-M-64 do Cartório do Registro de
Imóveis da Comarca de Amaraji/PE. Referida área possui as seguintes
confrontações: partindo do Marco "0" localizado a 50m do lado
esquerdo do Poço da Cachoeira, deste segue em rumo magnético de 83°30' NE, a
uma distância de 230m encontra-se o marco "1" à margem de um riacho afluente
ao Rio Ipojuca; deste segue um rumo magnético de 08°45' SW, seguindo pela
encosta do morro, aos 550m encontra-se o marco "2" à margem do outro
riacho afluente ao Rio Ipojuca; deste segue um rumo magnético de 72°30'NW, aos
90m cruza o Rio Ipojuca, segue em linha reta, aos 300m cruza o mesmo rio,
subindo o morro aos 400m cruza a estrada que dá acesso ao Poço da Cachoeira, e
aos 600m chega-se ao marco "3"; deste segue um rumo magnético de
10°00' NE seguindo pela meia encosta do morro, aos 240m chega-se ao marco
"4", crivado na margem da estrada que leva à sede do povoado Pedra
Branca; deste segue um rumo magnético de 66°30' SE, descendo o morro a uma
distância de 150m encontra-se o marco "5" cravado no aterro da
estrada que leva ao Poço da Cachoeira; deste segue pela estrada, sentido da
cachoeira, a uma distância de 200m encontra-se o marco "6" próximo a
uma ponte de madeira; deste segue um rumo magnético de 70°00', subindo
fortemente o morro, aos 150m encontra-se o marco "7" cravado no
aterro da estrada que leva à sede do povoado de Pedra Branca; deste segue um
rumo magnético de 15°30' NE, aos 230m chega-se ao marco "8"; deste
segue um rumo magnético 82°30' SE, aos 115m chega à margem direita do Rio
Ipojuca segue linha reta, a 170m atravessa o referido rio (lado esquerdo) e aos
240m encontra-se o marco "9", limitando-se com o Engenho São Caetano;
deste segue um rumo magnético de 01°00' SW, sentido Poço da Cachoeira, aos 260m
chega-se ao marco "0".