DECRETO Nº 39.956,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.
Autoriza a
terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 27.567, de 20 de janeiro de 2005, da
empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., em outros Estados da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 041,
de 9 de setembro de 2013, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 167, de 12 de
setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 27.567, de 20 de janeiro de 2005, da
empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101,
Norte, km 37,3, Cruz de Rebouças, Igarassu – PE, com CNPJ/MF nº
07.050.184/0001-43 e CACEPE nº 0319460-46, conforme previsto no § 4º do art. 4º
e no § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, com as seguintes empresas:
I - COMPANHIA
DE BEBIDAS BRASIL KIRIN, localizada na Rodovia RJ 122, km 35, Porto do Taboado, Cachoeiras de Macacu - RJ, com CNPJ/MF nº 02.864.417/0001-28 e
Inscrição Estadual nº 86.249.618;
II - BRASIL
KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A., localizada na Rodovia BR 101, km 110,8, Alagoinhas - BA, com CNPJ/MF nº 50.221.019/0057-90 e Inscrição Estadual nº
84.864.956; e
III -
COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN, localizada na Av. Castelo Branco, nº 1.145,
Catu, Horizonte - CE, com CNPJ/MF nº 02.864.417/0018-76 e Inscrição Estadual nº
06.201571-0.
Art. 2º A
autorização prevista no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características:
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º fica condicionada à
observância das seguintes características (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.582, de 25 de janeiro de 2018.)
I -
produtos beneficiados: cerveja e chope - NBM/SH 2203.00.00;
I - produtos beneficiados: cerveja de malte com ou sem cereais não
maltados ou trigo – NBM/SH 2203.00.00 e chope – NBM/SH 2203.00.00; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.582, de 25 de janeiro
de 2018.)
II - prazo da
terceirização: 6 (seis) meses contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
III -
benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 76,5%
(setenta e seis vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do
percentual máximo previsto para a Mesorregião Metropolitana;
IV - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
V - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de
outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
MARCIO STEFANNY
MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES