Texto Original



LEI Nº 15.565, DE 27 DE AGOSTO DE 2015.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações, nos rótulos das embalagens dos produtos congelados e glaciados (congelados com cobertura de gelo), produzidos e comercializados no Estado de Pernambuco, sobre o peso líquido efetivo de cada produto.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de prestar informações sobre o peso líquido e sobre o peso observado após descongelamento total em temperatura ambiente, nos rótulos das embalagens de produtos congelados e glaciados (congelados com cobertura de gelo), produzidos e comercializados no Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A informação sobre o peso do produto após o descongelamento deve ser impresso na embalagem com a indicação “PESO APÓS DESCONGELAMENTO”, cujos caracteres devem ter mesmo destaque e tamanho daqueles utilizados para informar o peso líquido do produto.

 

§ 2º É facultativa a informação relativa ao peso bruto do produto.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

 

I - produto congelado: aquele que é conservado em baixa temperatura, com cristais de gelo formados em sua substância;

 

II - produto glaciado: aquele congelado com cobertura de gelo adicional;

 

III - peso bruto: peso do produto embalado do modo como se apresenta para venda ao consumidor;

 

IV - peso líquido: diferença entre o peso bruto e o peso da embalagem do produto; e

 

V - peso líquido efetivo: diferença entre o peso líquido e o peso da água eliminada após o descongelamento.

 

Art. 3º A regulamentação desta Lei estabelecerá, entre outros aspectos, a metodologia a ser observada para a amostragem e a determinação do peso bruto, do peso líquido e do peso líquido efetivo dos produtos congelados e glaciados.

 

Art. 4º As infrações às disposições desta Lei sujeitam o responsável legal às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), à imposição de multa no valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), dobrada em caso de reincidência, e à retenção dos respectivos produtos, sem prejuízo de outras de natureza civil e penal.

 

Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.