LEI Nº 15.040, DE
3 DE JULHO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 33 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a informação ao consumidor, acerca dos riscos de parcelamento em excesso, nas
compras realizadas através de crediário oferecido pelos estabelecimentos
comerciais no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais com atividade no
Estado de Pernambuco ficam obrigados a advertir os seus consumidores, por meio
próprio, sobre os riscos do parcelamento em excesso nas compras realizadas no
crediário.
Parágrafo único. Nesses estabelecimentos comerciais,
deverão ser afixados, em locais de fácil visualização, cartazes ou informativos
com a seguinte frase “O parcelamento em excesso poderá ocasionar o
comprometimento da sua renda familiar”.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas,
conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas
nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada
pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ÂNGELO FERREIRA.