DECRETO
Nº 39.307, DE 17 DE ABRIL DE 2013.
Autoriza a terceirização da industrialização dos
produtos incentivados pelo Decreto nº 38.227, de 29 de
maio de 2012, da empresa WIND POWER ENERGIA S/A, em outro Estado da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 031,
de 11 de outubro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 210, de 7 de
novembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 38.227, de 29 de maio de 2012, da empresa
WIND POWER ENERGIA S/A, estabelecida na Avenida Tronco Distribuidor Rodoviário
Norte, nº 1724, km 3,3, Sala 01, Pavimento A, Complexo Industrial de Suape,
Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº 08.528.337/0003-40 e CACEPE nº
0438881-00, com as seguintes empresas, conforme previsto no § 4º do artigo 4º e
no § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999:
I - BRUMAZI
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., localizada na Avenida Antônio Valdir
Martinelli, nº 1650, Sertãozinho - SP, com CNPJ nº 60.136.249/0001-50 e
Inscrição Estadual nº 664.029.760.116;
II - DELP
SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A, localizada na Avenida das Américas, nº 999,
Vespasiano - MG, com CNPJ nº 07.300.261/0001-76 e Inscrição Estadual nº
712.332.295.041;
III - IESA -
PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A, localizada na Rodovia Manoel de Abreu,
s/n, km 4,5, Zona Rural, Araraquara - SP, com CNPJ nº 29.918.943/0008-56 e
Inscrição Estadual nº 181.307.724.112;
IV - INDÚSTRIA
E COMÉRCIO METALÚRGICA ATLAS S/A, localizada na Avenida José César de Oliveira,
nº 111, Vila Hamburguesa - SP, com CNPJ nº 61.075.404/0006-43 e Inscrição
Estadual nº 102.891.437.114; e
V - JUMBO
TRATAMENTO TÉRMICO E INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., localizada na Rodovia PR-090, km 335, Assaí - PR, com CNPJ nº 72.087.703/0001-00 e Inscrição Estadual nº 626.070.048.033.
Art. 2º A autorização
prevista no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características:
I - produtos
beneficiados: turbina hidráulica e suas partes - NBM/SH 8410.13.00; regulador
de velocidade - NBM/SH 8410.90.00; gerador síncrono e suas partes - NBM/SH
8501.64.00; sistema de excitação - NBM/SH 9032.89.11; tanque de armazenamento -
NBM/SH 7309.00.90; forno de coque - NBM/SH 8417.80.90; torre de processo -
NBM/SH 8419.40.90; vaso de processo - NBM/SH 8419.40.90 e reator de processo -
NBM/SH 8419.89.99;
II - prazo da
terceirização: 12 (doze) meses contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
III - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 67,5% (sessenta e
sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo
previsto para a Mesorregião Metropolitana de Recife;
IV - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
V - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES