LEI Nº
15.583, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 99 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Determina custo máximo pela perda de cartão/ticket de
estacionamento, garagens e assemelhados.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os estacionamentos, garagens e assemelhados, não poderão cobrar mais de que
3 % (três por cento) do valor da diária/pernoite pela perda do cartão de
estacionamento/ticket por parte do consumidor.
Parágrafo
único. No ato da cobrança, o valor dessa multa não excluirá o pagamento
referente ao período em que o veículo tenha utilizado o espaço que trata o caput.
Art.
2º As empresas que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitas a:
I -
advertência, quando da primeira autuação; e,
II -
multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 300,00
(trezentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), graduada de acordo com o porte
dos estacionamentos, garagens e assemelhados, e ainda o grau de reincidência.
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 16 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO
CÉSAR - PTB.