DECRETO
Nº 38.816, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012.
Regulamenta o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - FURPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o Fundo
Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - FURPE, instituído pela Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1° O Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de
Pernambuco - FURPE, instituído pela Lei n° 12.309, de 19
de dezembro de 2002, objetiva:
I - captar recursos para a manutenção e conservação da
malha viária estadual e para a implantação de novos trechos de rodovia,
ferrovia e aquavia da malha estadual; e
II - assegurar a realização de obras viárias
compromissadas pelo Estado como condição para a realização de investimentos
privados, notadamente aqueles pertinentes aos polos portuários e à indústria
naval do Estado de Pernambuco.
Art. 2º As contribuições ao FURPE, previstas no inciso
I do artigo 2º da Lei nº 12.309, de 2002, podem ser
efetuadas exclusivamente por base de refinaria de petróleo, inscrita no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
Art. 2º As contribuições ao FURPE previstas no inciso I do
art. 2º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002,
podem ser efetuadas: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 44.188, de 9 de março de 2017.)
I - até 28 de fevereiro de 2017, exclusivamente por base de refinaria de
petróleo, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco –
CACEPE; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.188, de 9 de março de 2017.)
II - a partir de 1º de março 2017, por base de refinaria de petróleo e
por empresa importadora contribuinte do ICMS, devidamente autorizada por órgão
competente, responsável pela retenção e recolhimento do imposto substituto,
relativamente às operações com óleo diesel, gasolina e óleo combustível. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.188, de 9 de março de 2017.)
§ 1o As empresas que preencham o requisito
mencionado no caput podem contribuir com o FURPE, mediante autorização
da Secretaria da Fazenda, formalizada por meio de oficio do Secretário da
Fazenda, determinando o valor da contribuição a ser efetivada a cada mês.
§ 2º O limite máximo do somatório anual das
contribuições para o FURPE fica definido em 20% (vinte por cento) do saldo
credor do ICMS das empresas contribuintes.
§ 2º O limite máximo do somatório anual das contribuições para o FURPE
fica definido em: . (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.188, de 9 de março de 2017.)
I - 20% (vinte por cento) do saldo credor do ICMS no caso de base de
refinaria de petróleo, inscrita no CACEPE; e . (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.188, de 9 de março de
2017.)
II - 10% (dez por cento) do valor original do ICMS incidente na
importação e daquele relativo à substituição tributária devidos em cada
desembaraço aduaneiro ou em momento posterior, na hipótese de credenciamento do
contribuinte previsto no inciso II do caput. . (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.188, de 9 de março de
2017.)
§ 3° O valor mensal a ser recolhido como contribuição
ao FURPE, devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, para cada
contribuinte, não deve exceder 20% (vinte por cento) do montante do ICMS, de
sua responsabilidade direta ou indireta, devido ao Estado de Pernambuco, no
período a que se referir a autorização.
§ 3º O valor a ser recolhido como contribuição ao FURPE, devidamente
autorizado pelo Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, no período a que
se referir à autorização, não deve exceder: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.188, de 9 de
março de 2017.)
I - 20% (vinte por cento) do montante do ICMS de responsabilidade direta
ou indireta devido mensalmente por base de refinaria de petróleo, inscrita no
CACEPE; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.188, de 9 de março de 2017.)
II - 10% (dez por cento) do valor original do ICMS incidente na
importação e daquele relativo à substituição tributária devidos em cada
importação pela empresa importadora mencionada no inciso II do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.188, de 9 de março de 2017.)
§ 4° Para a aferição do limite estipulado no § 3º, devem
ser computadas as contribuições eventualmente feitas a outros fundos estaduais.
§ 5º A empresa que contribuir para o FURPE, nos termos
deste Decreto, pode deduzir o valor da contribuição de que trata o caput,
do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, assim como do montante
a recolher relativo à substituição tributária, observado o disposto em portaria
do Secretário da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à escrituração
fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários à arrecadação e ao
controle dos recursos do Fundo.
§ 5º A empresa que contribuir para o FURPE, nos termos
deste Decreto, pode deduzir o valor da contribuição de que trata o caput, do
saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, assim como do montante a
recolher relativo à substituição tributária, e a partir de 1º de março de 2017,
o ICMS incidente na importação, observado o disposto em portaria do Secretário
da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à escrituração fiscal
correspondente e aos demais procedimentos necessários à arrecadação e ao
controle dos recursos do Fundo. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 44.188, de 9 de março de 2017.)
Art. 3° As receitas do FURPE devem ser depositadas em
conta bancária de recolhimento, conta C, mediante Guia de Recebimento - GR, nos
termos do artigo 21 do Decreto nº 31.276, de 4 de
janeiro de 2008.
§ 1° As Guias de Recebimento, utilizadas nos recolhimentos
das contribuições previstas no art. 2°, devem conter os seguintes dados:
I - nome e inscrição estadual do contribuinte;
II - código da receita;
III - a expressão: "Contribuição para o Fundo
Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - FURPE, instituído pela Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002";
IV - data do recolhimento; e
V - número do ofício do Secretário da Fazenda que tenha
formalizado a autorização para contribuição ao FURPE.
§ 2º As Guias de Recebimento, utilizadas no recolhimento
das receitas do FURPE, não previstas no art. 2°, devem conter os dados
necessários à identificação da sua origem e respectiva classificação.
§ 3° A movimentação dos recursos financeiros deve ser
feita por meio de Ordem Bancária - OB, emitida por processamento eletrônico.
§ 4º Não se aplicam as disposições deste artigo à
receita proveniente da arrecadação da taxa prevista no Decreto
nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que deve observar o regramento ali
estabelecido. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.062, de 28 de maio de 2018.)
Art. 4° Os recursos auferidos pelo FURPE são destinados de
acordo com o Plano Plurianual de Pernambuco e com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º O FURPE é administrado pelo Comitê Decisório,
composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Planejamento e Gestão, na qualidade de
presidente;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário de Transportes;
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico; e
V - Secretário da Casa Civil.
§ 1° Ao Comitê Decisório compete:
I - elaborar o plano de aplicação dos recursos do FURPE;
II - autorizar, quando for o caso, a celebração de
contratos ou convênios com recursos do FURPE;
III - supervisionar a aplicação dos recursos e os seus
resultados;
IV - expedir normas e instruções acerca dos procedimentos
específicos que deverão ser adotados na gestão do Fundo, visando ao
aprimoramento de suas finalidades, observado o disposto no § 5° do art. 2º; e
V - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem
submetidos pela entidade gestora.
§ 2° O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês
e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua
presidência, podendo deliberar com a presença da maioria simples de seus
membros.
§ 3º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação,
julgamento ou aprovação do Comitê, devem ser transcritos em atas assinadas e
rubricadas pelos membros e lançadas em livro próprio.
§ 4º Além do registro nas atas das respectivas reuniões,
as deliberações e demais atos devem ser, quando necessário, editados sob a
forma de resoluções subscritas pelos membros do Comitê Decisório.
Art. 6° O FURPE tem, como órgãos beneficiários, o
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE e a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 1° O órgão gestor do FURPE é o DER/PE, em cujo orçamento
são registradas as receitas captadas.
§ 2º As parcelas de recursos do FURPE a serem aplicadas
pelas entidades vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico devem ser
transferidas pelo DER/PE mediante repasse financeiro.
§ 3° Compete aos órgãos beneficiários informarem,
mensalmente, ao Comitê Decisório, a relação dos encargos a serem suportados com
os recursos do Fundo, com a finalidade de viabilizar a compatibilização entre
as disponibilidades financeiras e as despesas.
Art. 7º A aplicação dos recursos do FURPE pelos seus
órgãos beneficiários deverá ser efetivada de acordo com os percentuais de
distribuição estabelecidos pelo Comitê Decisório, para cada exercício
financeiro.
Parágrafo único. Os recursos do FURPE podem ser utilizados
como contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em
decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios, cuja
finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou melhoramento de
rodovias localizadas em Pernambuco.
Art. 8° As prestações de contas relativas aos recursos do
FURPE, a serem apresentadas à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, nos
termos da legislação financeira pertinente, são de responsabilidade do órgão ou
entidade que os utilizar.
Art. 9º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a expedir
normas complementares necessárias à correta utilização dos recursos do FURPE,
em observância ao disposto no artigo 5º da Lei nº
12.309, de 2002.
Art. 10. Fica vedada a utilização de recursos do FURPE
para o pagamento de despesas com pessoal ou com qualquer atividade-meio do
Poder Público.
Parágrafo único. Respeitada a vedação contida no caput,
os recursos do FURPE podem ser utilizados para o pagamento das demais despesas
de custeio diretamente vinculadas aos objetivos do Fundo.
Art. 11. O saldo do Fundo apurado no encerramento do
exercício deve passar para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
Art. 12. Nos trechos da malha viária estadual, mantidos,
conservados ou construídos com recursos do FURPE, devem ser apostas placas que
indiquem o Fundo como origem dos recursos financeiros aplicados.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Art. 14. Revoga-se o Decreto n° 25.231,
de 18 de fevereiro de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de
novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES