Texto Original



Projeto 326

RESOLUÇÃO Nº 1329, DE 14 DE OUTUBRO 2015.

 

Aprova a apresentação à Câmara dos Deputados de Proposta de Emenda à Constituição Federal, visando alterar o inciso I, e suas alíneas “a” e “b”, do art. 159 da Constituição Federal, para o fim de modificar a composição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

EMENTA: Altera o inciso I, e suas alíneas “a” e “b, do art. 159 da Constituição Federal, para o fim de modificar a composição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 1º O inciso I, e suas alíneas "a" e "b", do art. 159 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 159. ..............................................................................................................

 

I - dos produtos da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, dos produtos industrializados, das operações financeiras, importação e grandes fortunas e do produto da arrecadação da contribuição social sobre o lucro líquido 68% (sessenta e oito por cento) na seguinte forma:

 

a) 31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

 

b) 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º O produto da arrecadação dos impostos sobre operações financeiras, importação e grandes fortunas e o produto da arrecadação da contribuição social sobre o lucro líquido, para os fins do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, na redação dada por esta Emenda Constitucional, serão implementados a partir do primeiro exercício financeiro imediatamente após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional ao décimo exercício financeiro, à razão de 10% (dez por cento) ao ano.

 

Art. 3º O percentual de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, adicionados, a partir da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, para os fins do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, conforme redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, será implementado do primeiro exercício financeiro imediatamente após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional ao décimo exercício financeiro, à razão de 10% (dez por cento) ao ano.

 

Art. 4º Os percentuais de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, conforme a redação dada pelo art. 1º desta Emenda  Constitucional, serão implementados da seguinte forma:

 

I - no primeiro exercício financeiro imediatamente após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional:

 

a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos) para o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; e

 

b) 23,5% (vinte e três inteiros e cinco décimos) para o Fundo de Participação dos Municípios; e

 

II - a partir do segundo exercício financeiro até o décimo, adicionar-se-á, aos percentuais constantes do inciso I deste artigo, 1% (um por cento) ao ano.

 

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do primeiro exercício financeiro subsequente.

 

JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

A presente Proposta de Emenda à Constituição tem o objetivo de restabelecer o equilíbrio entre as obrigações impostas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e suas respectivas receitas.

 

Não podemos perder de vista que a autonomia é um princípio basilar da Federação e compreende não só a administrativa e política, como também a financeira.

 

A alteração proposta amplia a cesta de impostos cujo produto da arrecadação comporá o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios, além de incluir o produto da arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

A cesta, atualmente composta do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, passará a contar, ainda, com o imposto sobre operações financeiras, importação e grandes fortunas. 

 

Além disso, a proposta amplia o percentual do produto da arrecadação destinado aos Fundos. Para o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal passa de 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento) para 31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento) e para o Fundo de Participação dos Municípios de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento).

 

Essas alterações serão implementadas no período de 10 (dez) anos, permitindo à União readequar sua programação orçamentária e financeira gradativamente. 

 

Ao final do período de implementação, os repasses da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio dos Fundos, serão ampliados em aproximadamente 100% (cem por cento).

 

Assim, por todo o exposto, contamos com a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.