RESOLUÇÃO Nº 1331, DE
14 DE OUTUBRO DE 2015.
Aprova a apresentação à Câmara dos Deputados de Proposta de Emenda à
Constituição Federal, visando alterar os arts. 166 e 198 da Constituição
Federal, para o fim de estabelecer que a União destine, no mínimo, 10% (dez por
cento) da sua receita corrente bruta às ações e serviços públicos de saúde,
excluindo do cômputo deste percentual as emendas parlamentares ao orçamento
federal.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à
Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do
Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso
III do art. 60 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 14 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO ÚNICO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
EMENTA: Altera os
arts. 166 e 198 da Constituição Federal, para o fim de estabelecer que a União
destine, no mínimo, 10% (dez por cento) da sua receita corrente bruta às ações
e serviços públicos de saúde, excluindo do cômputo deste percentual as emendas
parlamentares ao orçamento federal.
Art. 1º Os arts. 166 e 198 da Constituição
Federal passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 166 ...........................................................................................................
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, não será
computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
.................................................................................................................”(NR)
“Art.198 ...........................................................................................................
§ 2º....................................................................................................................
I - no caso da União, a receita corrente
bruta do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 10% (dez
por cento);
................................................................................................................."(NR)
Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do
art. 198 da Constituição Federal, conforme redação dada pelo art. 1º desta
Emenda Constitucional, será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento) da receita corrente bruta no primeiro exercício financeiro subsequente
ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - 8% (oito por cento) da receita corrente
bruta no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta
Emenda Constitucional;
III - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos
por cento) da receita corrente bruta no terceiro exercício financeiro
subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV - 9% (nove por cento) da receita corrente
bruta no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda
Constitucional;
V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por
cento) da receita corrente bruta no quinto exercício financeiro subsequente ao
da promulgação desta Emenda Constitucional; e
VI - 10% (dez por cento) da receita corrente
bruta no sexto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda
Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do primeiro
exercício financeiro subsequente.
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A presente Proposta de Emenda à Constituição
Federal tem fulcro legal no art. 60, inciso III, da Constituição Federal, que
confere às Assembleias Estaduais a prerrogativa de emendar o Texto Maior,
mediante aprovação da maioria relativa de seus membros, em pelo menos mais da
metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação.
O objetivo desta Proposta de Emenda à
Constituição Federal é estabelecer o percentual mínimo de investimentos em
ações e serviços públicos de saúde por parte da União, bem como tornar a
Receita Corrente Bruta a base de cálculo para esse percentual.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional
nº 29, de 2000, os critérios para determinação dos valores a serem gastos em
Saúde deveriam ser estabelecidos por lei complementar. A referida lei só foi
sancionada em 2012, e utilizava, como critério para determinação do mínimo
constitucional aplicado em Saúde, os valores empenhados no exercício financeiro
anterior, acrescidos da variação nominal do PIB. Em outras palavras, não havia
um percentual fixo estipulado, nem sobre a Receita Corrente Bruta, nem sobre a
Receita Corrente Líquida.
Abaixo, tem-se a tabela de recursos
aplicados em Saúde nos últimos doze anos*:
|
Receita Corrente Bruta
|
Receita Corrente Líquida
|
Gasto em Saúde
|
|
|
ANO
|
Realizado
|
Realizado
|
Liquidado
|
%RCL
|
%RCB
|
2003
|
R$ 384.447.011,00
|
R$ 224.920.164,00
|
R$ 27.179.332,00
|
112,08
|
77,07
|
2004
|
R$ 450.589.981,00
|
R$ 264.352.998,00
|
R$ 32.638.719,00
|
112,35
|
77,24
|
2005
|
R$ 527.324.578,00
|
R$ 303.015.775,00
|
R$ 36.414.004,00
|
112,02
|
66,91
|
2006
|
R$ 584.067.471,00
|
R$ 344.731.433,00
|
R$ 40.750.155,00
|
111,82
|
66,98
|
2007
|
R$ 658.884.417,00
|
R$ 386.681.857,00
|
R$ 44.303.491,00
|
111,46
|
66,72
|
2008
|
R$ 754.735.517,00
|
R$ 428.563.288,00
|
R$ 48.678.681,00
|
111,36
|
66,45
|
2009
|
R$ 775.406.759,00
|
R$ 437.199.421,00
|
R$ 49.863.976,00
|
111,41
|
66,43
|
2010
|
R$ 890.137.033,00
|
R$ 499.866.613,00
|
R$ 55.889.570,00
|
111,18
|
66,28
|
2011
|
R$ 1.029.613.468,00
|
R$ 558.706.387,00
|
R$ 64.074.046,00
|
111,47
|
66,22
|
2012
|
R$ 1.134.717.335,00
|
R$ 616.933.349,00
|
R$ 71.771.888,00
|
111,63
|
66,33
|
2013
|
R$ 1.219.645.809,00
|
R$ 656.094.218,00
|
R$ 76.115.058,00
|
111,60
|
66,24
|
2014
|
R$ 1.243.280.132,00
|
R$ 641.578.197,00
|
R$ 85.083.349,00
|
113,26
|
66,84
|
valores em milhares de Reais.
*Dados extraídos da Secretaria do Tesouro
Nacional: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/relatorio-resumido-de-execucao-orcamentaria
A coluna %RCL representa a porcentagem da
Receita Corrente Líquida da União que foi aplicada em ações e serviços públicos
de saúde. Já a coluna %RCB representa a porcentagem da Receita Corrente Bruta
da União que foi aplicada em ações e serviços públicos de saúde.
Por exemplo, em 2003, a União destinou o equivalente a 12,08% (doze inteiros e oito centésimos por cento) de sua
Receita Corrente Líquida à Saúde, ou, o equivalente a 7,07% (sete inteiros e
sete centésimos por cento) de sua Receita Corrente Bruta.
Já em 2014, o percentual da RCB aplicada em
Saúde foi de 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro décimos por cento).
Entretanto, segundo especialistas, para
aumentar significativamente os recursos da Saúde, tornando possível
restabelecer a manutenção do sistema, bem como atender às demandas da
sociedade, considera-se que o valor mínimo a ser aplicado em Saúde deva ser da
ordem de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Bruta da União.
Atentando para isso, o Movimento Nacional em
Defesa da Saúde Pública ingressou na Câmara Federal o Projeto de Lei
Complementar nº 321/2013, de iniciativa popular, o conhecido projeto Saúde+10,
com mais de dois milhões de assinaturas, pleiteando a fixação do mínimo
constitucional em 10% (dez por cento) da Receita Corrente Bruta.
Porém, em março de 2015, foi promulgada a
Emenda Constitucional nº 86, a chamada Emenda do Orçamento Impositivo, que,
além do referido tema, tratou de alterar o art. 198 da Constituição Federal,
estipulando que a União Federal deverá investir o mínimo de 15% (quinze por
cento) de suas Receitas Correntes Líquidas (RCL) em ações e serviços públicos
de Saúde.
O texto da EC nº 86/2015 ainda dispõe que o
percentual mínimo de 15% (quinze por cento) da RCL será atingido de forma
escalonada, da seguinte forma:
Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do
art. 198 da Constituição Federal será cumprido, progressivamente, garantidos,
no mínimo:
I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente
ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos
por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro
subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo
por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro
subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco
décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro
subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V - 15% (quinze por cento) da receita
corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação
desta Emenda Constitucional.
O Texto promulgado, além de ignorar a
reivindicação do setor, que pleiteava 10% (dez por cento) da RCB, ainda possui
o gravame de, no primeiro ano de vigência, reduzir em quase 400 milhões de
reais os já parcos recursos utilizados na Saúde.
Se considerarmos uma simulação, em que
aplicaríamos os 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da RCL no
primeiro ano de vigência, conforme preceitua a Emenda nº 86/2015, e ainda
levarmos em consideração que 2015 possua os mesmos números da Receita de 2014,
teríamos:
Ano
|
Receita Corrente Líquida
|
%RCL
|
Gasto em Saúde
|
2014
|
R$ 641.578.197,00
|
13,26
|
R$ 85.083.349,00
|
2015
|
R$ 641.578.197,00
|
13,2
|
R$ 84.688.322,00
|
|
Diminuição de Recursos
|
R$ 395.027,00
|
* valores em milhares de Reais
Ainda, tomando como base os números da
Receita de 2014, podemos fazer uma projeção comparativa dos recursos que seriam
destinados, caso seja aplicado o disposto na EC nº 86/2015, ou o que determina
esta Proposta de Emenda à Constituição Federal:
Valores de referência
|
Receita Corrente Bruta
|
R$ 1.243.280.132,00
|
Receita Corrente Líquida
|
R$ 641.578.197,00
|
Gasto em Saúde no ano de 2014
|
R$ 85.083.349,00
|
Projeção conforme EC nº 86/2015
ANO
|
%RCL
|
Recursos destinados à Saúde
|
Acréscimo em relação 2014
|
2015
|
113,2
|
R$ 84.688.322,00
|
-R$ 395.027,00
|
2016
|
113,7
|
R$ 87.896.212,99
|
R$ 2.812.863,99
|
2017
|
114,1
|
R$ 90.462.525,78
|
R$ 5.379.176,78
|
2018
|
114,5
|
R$ 93.028.838,57
|
R$ 7.945.489,57
|
2019
|
115
|
R$ 96.236.729,55
|
R$ 11.153.380,55
|
2020
|
115
|
R$ 96.236.729,55
|
R$ 11.153.380,55
|
Projeção conforme a
presente proposta
ANO
|
%RCB
|
Recursos destinados à Saúde
|
Acréscimo em relação 2014
|
2015
|
77,5
|
R$ 93.246.009,90
|
R$ 8.162.660,90
|
2016
|
88
|
R$ 99.462.410,56
|
R$ 14.379.061,56
|
2017
|
88,5
|
R$ 105.678.811,22
|
R$ 20.595.462,22
|
2018
|
99
|
R$ 111.895.211,88
|
R$ 26.811.862,88
|
2019
|
99,5
|
R$ 118.111.612,54
|
R$ 33.028.263,54
|
2020
|
110
|
R$ 124.328.013,20
|
R$ 39.244.664,20
|
Projeção do aumento dos recursos para
saúde
Pelas projeções apresentadas, não resta
dúvida de que a adoção do critério estipulado nesta Proposta de Emenda à
Constituição Federal é mais vantajosa para o custeio da Saúde Pública no
Brasil. Em 2020, o aumento de recursos seria de quase 40 bilhões de reais em
relação a 2014, ao passo que a adoção do atual critério de 15% (quinze por
cento) da RCL implicará em um aumento de cerca de apenas 11 bilhões de reais.
Além disso, no acumulado do período 2015-2020,
o critério de 15% (quinze por cento) da RCL proporcionará uma injeção de 38
bilhões de reais na Saúde, enquanto o critério de 10% (dez por cento) da RCB,
aqui proposto, proporcionaria um acréscimo de 140 bilhões.
É cabível salientar, também, que a EC nº
86/2015 inseriu o § 10 no art. 166 da Lei Maior, que preceitua que as emendas
dos parlamentares ao orçamento da União, que versarem sobre ações e serviços de
Saúde, podem ser computadas para o cálculo do mínimo estipulado de 15% (quinze
por cento) da RCL. Isso quer dizer que, caso os parlamentares emendem o mínimo
obrigatório em Saúde, que é de 0,6% (seis décimos por cento) da RCL, o Poder
Executivo, por si só, poderia destinar apenas outros 14,4% (quatorze inteiros e
quatro décimos por cento) da RCL. Portanto, para que as verbas elencadas pelos
deputados federais e senadores sejam um acréscimo de recursos ao orçamento da
Saúde, faz-se necessária a alteração do § 10 do art. 166, para que as suas
emendas não sejam computadas no cálculo do mínimo constitucional que o
Executivo deve gastar em Saúde.
Na prática, se promulgada a presente
Proposta de Emenda à Constituição Federal, seriam destinados à Saúde 10% (dez
por cento) das Receitas Correntes Brutas da União, mais o percentual da Receita
Corrente Líquida (RCL), advindo das emendas parlamentares, que variaria entre
0,6 (seis décimos) e 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da RCL.
Por fim, no que tange ao mérito, é inegável
que a conquista de suficiência e estabilidade dos recursos para o Sistema Público
de Saúde reveste-se de extraordinária urgência, visando corresponder tanto às
necessidades do Sistema como aos legítimos anseios da população, materializados
no clamor das ruas, em torno da defesa do direito constitucional à Saúde. As
manifestações que se espalharam por todo o país expressaram de maneira
inequívoca a necessidade de melhorias importantes no acesso e na qualidade dos
serviços de Saúde do país.
Assim, ante o exposto, esperamos a aprovação
desta Proposta de Emenda à Constituição Federal.