RESOLUÇÃO Nº 1332, DE
14 DE OUTUBRO DE 2015.
Aprova a apresentação à Câmara dos Deputados de Proposta de Emenda à
Constituição Federal, visando alterar os arts. 22 e 24 da Constituição Federal,
para tornar competências legislativas privativas da União em concorrentes com
os Estados e o Distrito Federal.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à
Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do
Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso
III do art. 60 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 14 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO ÚNICO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
EMENTA: Altera os
arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas
privativas da União em concorrentes com Estados e Distrito Federal.
Art. 1º Os arts. 22 e 24 da Constituição
Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22.
..................................................................................................................
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
..........................................................................................................................
IV - informática, telecomunicações e
radiodifusão;
..........................................................................................................................
XI - nacionalidade, cidadania e
naturalização;
XII - populações indígenas;
XIII - emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XIV - organização do sistema nacional de
emprego e condições para o exercício de profissões;
XV - organização judiciária, do Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos
Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVI - sistema estatístico, sistema
cartográfico e de geologia nacionais;
XVII - sistemas de poupança, captação e
garantia da poupança popular;
XVIII - normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros;
XIX - competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XX - seguridade social;
XXI - diretrizes e bases da educação
nacional;
XXII - registros públicos;
XXIII - atividades nucleares de qualquer
natureza;
XXIV - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades
de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; e
XXV - defesa territorial, defesa
aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.
§ 1° Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo.
§ 2° Os Estados poderão descriminalizar
condutas no âmbito de seu território.” (NR)
..........................................................................................................................
“Art. 24.
..................................................................................................................
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico, urbanístico e agrário;
..........................................................................................................................
IX - águas e energia;
X - jazidas, minas, outros recursos minerais
e metalurgia;
XI - educação, cultura, ensino, desporto,
ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - criação, funcionamento e processo do
juizado de pequenas causas;
XIII - procedimentos em matéria processual;
XIV - previdência social, proteção e defesa
da saúde;
XV - assistência jurídica e defensoria
pública;
XVI - proteção e integração social das
pessoas com deficiência;
XVII - proteção à infância e à juventude;
XVIII - organização, garantias, direitos e
deveres das polícias civis;
XIX - trânsito e transporte;
XX - sistemas de consórcio e sorteios; e
XXI - propaganda comercial.
..........................................................................................................................
§ 5° Para efeito deste artigo, a compreensão
do que sejam normas gerais deve ser interpretada de forma restritiva.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Passaram-se quase 27 anos da promulgação da
Constituição de 1988 e muitos de seus mandamentos sofreram, ao longo desse
período, modificações que objetivaram adaptar seu texto às realidades da
sociedade brasileira e à dinâmica das relações entre o Estado e a sociedade,
assim como entre as unidades federadas e a União.
É precisamente nesse contexto que se propõem
as modificações no rol de competências privativas da União e a transferência de
algumas delas para o rol das competências concorrentes entre aquela, os Estados
e o Distrito Federal.
Tratam-se das áreas em que se julga que os
Estados devam ter competência suplementar para tratar de aspectos peculiares,
já que à União cabe legislar sobre tais matérias apenas de forma geral.
Dessa forma, submetemos a presente Proposta
de Emenda à Constituição, com base no disposto no art. 60, III, da Constituição
Federal, propugnando aos nossos Pares por sua aprovação, em face da importância
de que se reveste.