Texto Atualizado



DECRETO Nº 26.307, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.

 

 (Revogada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008.)

 

Cria o Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental, e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, Lei nº 12.366, de 19 de maio de 2003; Lei nº 12.382, de 16 de junho de 2003; Lei nº 12.485, de 09 de dezembro de 2003; Lei nº  12.497, de 12 de dezembro de 2003; Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e no artigo 41 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento ao previsto na Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003 - Plano Plurianual - PPA, no que se refere à criação das Escolas de Referência do Ensino Médio na Rede Pública do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, em consonância com as novas diretrizes traçadas pela Reforma do Estado, através da Lei complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, tem por objeto geral a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade do ensino Médio na Rede Pública do Estado de Pernambuco, assegurando a criação e a implementação de Escolas de Referência de Ensino Médio do Estado.

 

Art. 2º Os objetivos específicos do Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental são os seguintes:

 

I - participar da definição da Política Estadual de Educação Básica / Ensino Médio e gerenciar o processo de criação, sistematização e difusão de inovações pedagógicas e gerenciais;

 

II - gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental, associando a qualidade do ensino médio à inclusão social;

 

III - coordenar a atuação da Rede de Centros de Ensino Experimental;

 

IV - integrar as ações desenvolvidas na Rede de Centros de Ensino Experimental;

 

V - articular o ensino médio à educação básica e ao ensino superior, em gestão compartilhada com diferentes níveis de governo, segmentos ou instituições especializadas, sempre de acordo com as demandas identificadas junto à sociedade civil e órgãos afins;

 

VI - promover e apoiar a implementação do modelo de gestão da rede de Escolas de Referência do Ensino Médio do Estado e o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de supervisão, acompanhamento e avaliação;

 

VII -      articular e dar suporte à elaboração de projetos de apoio à oferta e expansão de ensino médio de qualidade com inclusão social;

 

VIII - promover e articular ações voltadas à elaboração dos projetos pedagógicos das escolas e planos de cursos e à formação de docentes e gestores, conforme demandas identificadas pelo Programa;

 

IX - estimular e apoiar a utilização da modalidade de ensino à distância no ensino médio;

 

X - supervisionar, por delegação do Governo do Estado, a execução de contratos de gestão, termos de parceria e convênios firmados pelo Governo de Pernambuco com entidades gestoras dos Centros de Ensino Experimental;

 

XI - promover a articulação dos projetos e ações no âmbito do Programa e suas interfaces com outras secretarias e órgãos estaduais, fortalecendo a estratégica de integração da Política Estadual de Educação;

 

XII - integrar e disponibilizar, para a sociedade, as informações do sistema de informação dos Centros de Ensino Experimental; e

 

XIII - promover ações de estímulo à adoção e fortalecimento de parcerias entre instituições de ensino e pesquisa, empresas, organizações civis sem fins lucrativos, governos e agências nacionais e internacionais, favorecendo o intercâmbio do conhecimento e sua aplicação, visando apoiar oferta à expansão da educação básica de qualidade e inclusão social.

 

Art. 3º As Escolas de Referência do Ensino Médio incorporarão as inovações pedagógicas e gerenciais que forem produzidas pelos Centros de Ensino Experimental, os quais responderão ao desafio de inclusão e geração de novos conhecimentos.

 

Parágrafo único. O detalhamento, incluindo características, corpo docente, capacitação, avaliação, bolsa de incentivo docente e demais especificidades dos Centros de Ensino Experimental serão objeto de portaria do Secretário de Educação e Cultura.

 

Art. 4º Deverão ser alcançados os seguintes resultados, na execução do Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental, ao longo do seu prazo de execução:

 

I - Diretrizes pedagógicas e gerenciais inovadoras difundidas, sistematizadas e transferidas à Rede de Escolas de Referência;

 

II - Projetos políticos-pedagógicos dos Centros de Ensino Experimental elaborados;

 

III - Projeto de Formação de Docentes e Gestores dos Centros de Ensino Experimental e das Escolas de Referência elaborado e implantado;

 

IV - Projeto de Protagonismo Juvenil construído;

 

V - Integração deste Programa ao sistema de informação SEDUC; e

 

VI - Centros Regionais de Ensino Experimental implantados. 

 

Art. 5º Para exercer a gerência do Programa fica alocado no quadro de cargos comissionados da Secretaria de Educação e Cultura, o cargo, em comissão, símbolo CDA-2, denominado Gerente do Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental, competindo-lhe, em especial:

 

I -  articular o ensino médio à educação básica e ao ensino superior, em gestão compartilhada com diferentes níveis de governo, segmentos ou instituições especializadas, sempre de acordo com as demandas identificadas junto à sociedade civil e órgãos afins;

 

II - participar da definição da Política Estadual de Educação Básica / Ensino Médio e gerenciar o processo de criação, sistematização e difusão de inovações pedagógicas e gerenciais;

 

III - promover a articulação dos projetos e ações no âmbito do Programa e suas interfaces com outras secretarias e órgãos estaduais, fortalecendo a estratégia de integração da Política Estadual de Educação;

 

IV - promover ações de estímulo à adoção e fortalecimento de parcerias entre instituições de ensino e pesquisa, empresas, organizações civis sem fins lucrativos, governos e agências nacionais e internacionais, favorecendo o intercâmbio do conhecimento e sua aplicação, visando apoiar oferta à expansão da educação básica de qualidade e inclusão social.

 

V - promover e apoiar a implementação do modelo de gestão da Rede de Escolas de Referência do Ensino Médio do Estado e o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de supervisão, acompanhamento e avaliação;

 

VI - gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental associando a qualidade do ensino médio à inclusão social;

 

VII - coordenar a atuação da Rede de Centros de Ensino Experimental;

 

VIII - integrar as ações desenvolvidas da Rede de Centros de Ensino Experimental;

 

IX - supervisionar, por delegação do Governo do Estado, a execução de contratos de gestão, termos de parceria e convênios firmados pelo Governo de Pernambuco com entidades gestoras dos Centros de Ensino Experimental; e

 

X - integrar e disponibilizar, para a sociedade, as informações do sistema de informação dos Centros de Ensino Experimental.

 

Parágrafo único. Para garantir o apoio organizacional, logístico, técnico e administrativo da implementação, acompanhamento e controle do programa ficam alocados no quadro de cargos comissionados da Secretaria de Educação e Cultura, vinculados à gerência do Programa:

 

I - 01 (um) cargo, em comissão, símbolo CDA-3, denominado Gerente Administrativo do Centro de Ensino Experimental Ginásio Pernambucano, competindo-lhe, em especial:

 

a) gerir administrativamente o primeiro Centro de Ensino Experimental;

 

b) desenvolver um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão direcionado à melhoria da oferta e qualidade do Ensino Médio do primeiro Centro de Ensino Experimental;

 

c) estimular o desenvolvimento de estratégias educacionais voltadas para a questão do protagonismo juvenil;

 

d) estimular a produção didático-pedagógica dos professores a ser utilizada na prática docente do Centro;

 

e) utilizar a avaliação como instrumento de melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem e da gestão; e

 

f) participar na formação do jovem autônomo, solidário, produtivo;

 

II - 01 (um) cargo, em comissão, símbolo CDA-4, denominado Gerente Pedagógico do Centro de Ensino Experimental Ginásio Pernambucano, competindo-lhe, em especial:

 

a) gerir e acompanhar pedagogicamente o primeiro Centro de Ensino Experimental;

 

b) incentivar a formação continuada dos educadores e demais servidores participantes do Centro; e

 

c) assessorar a Gerência do primeiro Centro de Ensino Experimental, em todas as suas atribuições;

 

III - 01 (um) cargo, em comissão, símbolo CAA-2, denominado Coordenador Técnico dos Centros de Ensino Experimental, competindo-lhe, em especial: (Redação retificada por errata publicada no Diário Oficial de 6 de fevereiro de 2004, página 5, coluna 1)

 

a) planejar, supervisionar e coordenar o funcionamento dos laboratórios de Ciências (Biologia, Física e Química) em todos os Centros de Ensino Experimental;

 

b) projetar a aquisição, recepção e montagem dos equipamentos dos laboratórios de Ciências em todos os Centros de Ensino Experimental; e

 

c) elaborar, aplicar e supervisionar os processos de funcionamento das atividades de experimentação e do treinamento de professores dos laboratórios de Ciências em todos os Centros de Ensino Experimental.

 

Parágrafo único. Será utilizada, ainda, a estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura e de seus órgãos vinculados no suporte e apoio à execução do Programa.

 

Art. 6º O Programa de Desenvolvimento de Centros de Ensino Experimental terá prazo de execução de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Decreto, devendo ser procedida além de avaliações periódicas uma avaliação de desempenho do gerente do Programa, decorridos os primeiros 12 (doze) meses de sua execução, para fins de nova contratualização e ajustes requeridos.

 

Art. 7º O Gerente do Programa de Desenvolvimento de Centros de Ensino Experimental apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o detalhamento executivo do Programa, conjuntamente, às Secretaria de Administração e Reforma do Estado e de Planejamento, para aprovação pela Câmara de Desenvolvimento Social, especificando, dentre outros aspectos, os projetos, as estratégicas, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução.

 

Parágrafo único. O detalhamento executivo constituirá a base para avaliação dos resultados da execução deste Programa.

 

Art. 8º Os recursos para execução do Programa de Desenvolvimento de Centros de Ensino Experimental serão fixados através de orçamento da Secretaria de Educação e Cultura.

 

Parágrafo único. Os professores dos Centros de Ensino Experimental, em função da dedicação exclusiva, e do exercício da atividade de capacitação e de produção de material didático terão direito a uma bolsa complementar, de responsabilidade das instituições convenentes, proporcional aos seus vencimentos e de acordo com os critérios estabelecidos entre o Governo Estadual e as instituições parceiras.

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de janeiro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.