Texto Original



DECRETO Nº 42.264, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre a forma de eleição dos membros da sociedade civil integrantes do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 15.307, de 4 de junho de 2014, disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do Estado de Pernambuco e cria o Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 9º da Lei nº 15.307, de 2014, determina que os membros da sociedade civil integrantes do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco serão eleitos pelas entidades representativas do segmento cultural, na forma definida em decreto,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os membros da sociedade civil integrantes do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco são os seguintes:

 

 I - 3 (três) representantes indicados pelas entidades de classe dos realizadores e produtores atuantes no Estado de Pernambuco;

 

 II - 1 (um) representante indicado pelas entidades de classe dos trabalhadores da indústria audiovisual;

 

 III - 1 (um) representante indicado pelas entidades de classe das empresas produtoras e de infraestrutura de serviços ligados ao audiovisual;

 

 IV - 1 (um) representante indicado pelas entidades do cineclubismo;

 

 V - 1 (um) representante do setor audiovisual da Zona da Mata;

 

 VI - 1 (um) representante do setor audiovisual do Agreste; e

 

 VII - 1 (um) representante do setor audiovisual do Sertão.

 

 Parágrafo único.  As entidades representativas do segmento cultural dispostas nos incisos I a VII indicarão os seus representantes, após eleições a serem realizadas conforme os seus respectivos regimentos e estatutos.

 

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de outubro de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.