LEI
COMPLEMENTAR Nº 308, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera
a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que
redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O art. 15 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15.............................................................................................................
XIV
- mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública, relativamente às
gratificações decorrentes do exercício das atividades descritas nos arts. 2º e 3º.” (AC)
Art.
2º Ficam convalidados os pagamentos das vantagens decorrentes do exercício das
atividades de que tratam o art. 2º e o art. 3º da Lei
Complementar nº 59, de 2004, aos militares do Estado mobilizados na Força
Nacional de Segurança Pública.
Art.
3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS