LEI
Nº 15.643, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Revogada pelo inciso CCXCI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro
de 2017.)
(Vide o art. 241 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017 - Primeiro domingo do mês de agosto: Dia Estadual
do Produtor Agrícola Orgânico.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia do Produtor Agrícola
Orgânico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que,
a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de
Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia do Produtor Agrícola Orgânico, a ser
comemorado, anualmente, no primeiro domingo de agosto.
Art. 2º O Dia do Produtor Agrícola Orgânico
não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 11 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MIGUEL COELHO – PSB.