LEI Nº 8.381, DE 3 DE OUTUBRO DE 1980.
Assegura às
pessoas portadoras de deficiência física e às pessoas idosas, condições
especiais no uso dos transportes coletivos.
Assegura
às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou a pessoa idosa, condições especiais
no uso de veículos que integram o sistema de transporte público metropolitano e
intermunicipal de passageiros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.160, de 22 de maio de 2023.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Às pessoas portadoras de
deficiência física e motora e às pessoas idosas, será assegurado o direito de
viajar em cadeiras especiais, reservadas nos transportes coletivos urbanos.
Art. 1º Às pessoas com
deficiência, mobilidade reduzida ou a pessoa idosa, nos termos das Leis
Federais nºs 13.146, de 6 de julho de 2015, e 10.741, de 1º de outubro de 2003,
respectivamente, fica assegurado o direito de viajar em cadeiras especiais,
reservadas, nos veículos que integram o sistema de transporte público
metropolitano e intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº
18.160, de 22 de maio de 2023.)
Art. 1º- A. A violação do direito assegurado nesta Lei sujeitará o
infrator, quando for pessoa jurídica de direito privado, às seguintes
penalidades: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.160,
de 22 de maio de 2023.)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 18.160, de 22 de maio de 2023.)
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.160, de 22 de maio de 2023.)
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em
dobro (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.160,
de 22 de maio de 2023.)
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista
neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor, instituído pela Lei nº 16.559, de 15 de
janeiro de 2019. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.160,
de 22 de maio de 2023.)
Art. 1º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos
agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização
administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação
aplicável. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.160,
de 22 de maio de 2023.)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará,
no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei.
Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 9 de outubro de 1980.
ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA
Presidente