Texto Anotado



LEI Nº 8.381, DE 3 DE OUTUBRO DE 1980.

 

Assegura às pessoas portadoras de deficiência física e às pessoas idosas, condições especiais no uso dos transportes coletivos.

 

Assegura às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou a pessoa idosa, condições especiais no uso de veículos que integram o sistema de transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.160, de 22 de maio de 2023.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Às pessoas portadoras de deficiência física e motora e às pessoas idosas, será assegurado o direito de viajar em cadeiras especiais, reservadas nos transportes coletivos urbanos.

 

Art. 1º Às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou a pessoa idosa, nos termos das Leis Federais nºs 13.146, de 6 de julho de 2015, e 10.741, de 1º de outubro de 2003, respectivamente, fica assegurado o direito de viajar em cadeiras especiais, reservadas, nos veículos que integram o sistema de transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.160, de 22 de maio de 2023.)

 

Art. 1º- A. A violação do direito assegurado nesta Lei sujeitará o infrator, quando for pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.160, de 22 de maio de 2023.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.160, de 22 de maio de 2023.)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.160, de 22 de maio de 2023.)

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.160, de 22 de maio de 2023.)

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.160, de 22 de maio de 2023.)

 

Art. 1º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.160, de 22 de maio de 2023.)

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei.

 

Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de outubro de 1980.

 

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.