LEI Nº 8.381, DE 3 DE OUTUBRO DE 1980.
Assegura às
pessoas portadoras de deficiência física e às pessoas idosas, condições
especiais no uso dos transportes coletivos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Às pessoas portadoras de
deficiência física e motora e às pessoas idosas, será assegurado o direito de
viajar em cadeiras especiais, reservadas nos transportes coletivos urbanos.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará,
no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei.
Art. 3° A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 9 de outubro de 1980.
ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA
Presidente