Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.189, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 10. Serão criadas contas bancárias do tipo conta garantia, titularizadas pelo CTM, nas quais serão depositadas as receitas tarifárias do STPP/RMR e os eventuais subsídios tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para a cobertura de eventuais déficits de operação. (NR)

 

§ 1º Serão criadas as seguintes contas bancárias tipo conta garantia: (AC)

 

I - Conta Garantia de Tarifas, em que se depositem as receitas tarifárias do STPP/RMR e da qual só se realizem saques prioritariamente em favor dos operadores do STPP/RMR partícipes em instrumentos de concessão ou permissão de operação do STPP/RMR e a CBTU, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão ou permissão de operação do STPP/RMR, e secundariamente saques realizados em favor do CTM, desde que não existam subsídios tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, por quaisquer dos entes consorciados e desde que esta Conta Garantia de Tarifas apresente saldo positivo superior ao valor do subsídio tarifário previsto ou efetivamente destinado para o exercício de 2014, reajustado anualmente pelo IPCA. (NR)

 

II – Conta Garantia de Subsídios Tarifários, em que se depositem os subsídios tarifários instituídos por quaisquer dos entes consorciados nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, da qual só se realizem saques em favor dos concessionários do STTP/RMR, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão de operação do STTP/RMR. (AC)

 

§ 2º O eventual saldo da Conta Garantia de Tarifas correspondente ao valor do subsídio tarifário previsto ou efetivamente destinado para o exercício de 2014, reajustado anualmente pelo IPCA, a que se refere o inciso I do § 1º do caput, será utilizado para, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão ou permissão de operação do STPP/RMR, cobertura de déficits tarifários que, por qualquer razão, não estejam cobertos por subsídios tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (NR)

 

§ 3º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Fiscalização das contas garantia previstas no caput, com competência para avaliar todas as informações e movimentações realizadas, composto, por meio de indicação formal das respectivas instituições, por: (AC)

 

I - 01 (um) representante dos usuários, escolhido mediante consenso entre os representantes das pessoas com deficiência, dos estudantes e outros usuários do STPP/RMR;

 

II - 01 (um) representante dos concessionários;

 

III - 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

 

V - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado;

 

VI - 01 (um) representante da CBTU; e

 

VII - 01 (um) representante de cada um dos entes consorciados do CTM.

 

§ 4º O CTM publicará até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês o extrato completo de todas as movimentações efetuadas nas referidas contas garantia, no site oficial do CTM.” (AC)

 

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 13.235, de 2007, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, O MUNICÍPIO DO RECIFE E O MUNICÍPIO DE OLINDA VISANDO À CRIAÇÃO DE UM CONSÓRCIO PÚBLICO DESTINADO À REALIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – RMR

 

...................................................................................................................................................

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CTM:

 

8.1. Compete ao CTM:

                                                                               

I -...............................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

 

VII - cobrar e arrecadar quaisquer remunerações e/ou taxas referentes aos serviços de gestão do STTP\RMR, importâncias que constituirão receita própria do CTM, desde que não existam subsídios tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 por quaisquer dos entes consorciados e que a Conta Garantia de Tarifas apresente saldo positivo superior a 04 (quatro) meses de arrecadação tarifária do STTP/RMR; (NR)

 

...................................................................................................................................................

 

XIII - administrar, na forma prevista em resolução do CSTM, os recursos financeiros advindos do STPP/RMR, conforme especificados: (NR)

 

a) recursos financeiros transferidos pelos entes da Federação consorciados, com base no contrato de rateio; (AC)

 

b) as receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza compatíveis com as suas finalidades a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos; (AC)

 

c) a quota de contribuição dos sócios do CTM estabelecida através de Contrato de Rateio a ser celebrado entre os ENTES CONSORCIADOS; (AC)

 

d) os créditos de qualquer natureza que lhes forem destinados; (AC)

 

e) as receitas de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos; (AC)

 

f) a renda dos bens patrimoniais; (AC)

 

g) as doações feitas ao CTM; (AC)

 

h) o produto da venda de bens; (AC)

 

i) as rendas provenientes de multas e indenizações; (AC)

 

j) as receitas de auxílio, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgão do governo que não compõem o consórcio público; (AC)

 

k) outras receitas próprias. (AC)

 

XX - .........................................................................................................................................

 

§ 1º Os valores correspondentes à receita tarifária do STTP/RMR, geridos e arrecadados pelo CTM nos termos do inciso XI a XIII do item 8.1 desta CLÁUSULA OITAVA, não constituem receita própria do CTM, ressalvado o saldo positivo superior a 04 (quatro) meses de arrecadação tarifária do STTP/RMR de que trata o inciso VII do item 8.1 desta CLÁUSULA OITAVA e os valores derivados da perda de validade de bilhetes vendidos antecipadamente, de que trata o artigo 17 da Lei Estadual 14.474/2011, parágrafo único, incisos segundo e terceiro. (AC)

 

§ 2º Os valores de que trata o § 1º desta CLÁUSULA OITAVA, item 8.1, serão depositados em conta bancária do tipo garantia (Conta Garantia de Tarifas) titularizada pelo CTM e gerida conjuntamente com os concessionários do STTP/RMR, mediante instrumento de contrato bancário com interveniência dos concessionários. (AC)

 

§ 3º O contrato de constituição e abertura da conta bancária a que se refere a CLÁUSULA OITAVA, item 8.1, § 2º, conterá cláusula estabelecendo que os saques a tal conta só se realizarão em favor dos operadores do STTP/RMR, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão ou permissão de operação do STTP/RMR, inclusive para cobrir eventuais valores relativos a reequilíbrio econômico-financeiro, bem como em favor do CTM, desde que a Conta Garantia de Tarifas apresente saldo positivo equivalente a 04 (quatro) meses de arrecadação tarifária do STTP/RMR. (AC)

 

§ 4º O contrato de constituição e abertura de conta bancária a que se refere a CLÁUSULA OITAVA, item 8.1, § 2º, também conterá cláusula estabelecendo que os pagamentos aos operadores do STTP/RMR, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão ou permissão de operação do STTP/RMR, serão realizados prioritariamente e que os pagamentos ao CTM eventualmente devidos em razão da perda de validade de bilhetes vendidos antecipadamente, de que trata o artigo 17 da Lei Estadual 14.474/2011, parágrafo único, incisos segundo e terceiro, ou em razão do inciso VII do item 8.1 desta CLÁUSULA OITAVA serão realizados após o pagamentos aos operadores do STTP/RMR e apenas quando inexistam créditos dos operadores do STTP/RMR vencidos e não quitados. (AC)

.................................................................................................................................................”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.