LEI
Nº 15.652, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe
sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação de
preservação permanente, salvo quando necessária a execução de obras,
planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo
impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma outra alternativa de área de
uso para o intento. (NR)
§ 1º....................................................................................................................
I - Lei específica, salvo nos casos de baixo impacto ambiental; (NR)
II - Estudos ambientais cabíveis, definidos e aprovados pelo órgão
ambiental competente no âmbito do licenciamento ambiental. (NR)
§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá,
preferencialmente, ser compensada com a preservação ou recuperação de
ecossistema semelhante, sendo no mínimo correspondente à área degradada, e que
garanta a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente à
conclusão da obra. (NR)
§ 3º Os estudos ambientais mencionados no inciso II do § 1º deste artigo
são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à vegetação a ser suprimida, tais como: (AC)
a)
Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA); (AC)
b)
Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); (AC)
c)
Relatório Ambiental Preliminar (RAP); (AC)
d)
Relatório Ambiental Simplificado (RAS); (AC)
e)
Análise Preliminar de Risco (APR); (AC)
f) Outros previstos na legislação ambiental. (AC)
§ 4º Os critérios para escolha dos estudos a que se refere o § 3º serão
objeto de Resolução Consema. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano
de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS