DECRETO Nº
39.173, DE 8 DE MARÇO DE 2013.
Regulamenta
a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que
institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e
Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.696, de 4 de
junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º As
Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte
Esportivo, instituídas pela Lei 14.696, de 4 de junho
de 2012, devem ser executadas por meio dos Programas Time Pernambuco e
Passaporte Esportivo, implantados pela Secretaria dos Esportes, que, com base
em dotação orçamentária específica, deve dispor sobre procedimentos
operacionais para a seleção, concessão dos benefícios e monitoramento das ações
que assegurem o atendimento a todos os seus beneficiários.
Art. 2º São
beneficiários dos Programas referidos no art. 1º atletas e paratletas pernambucanos,
e seus treinadores, estes últimos restritos ao Programa Time Pernambuco,
envolvidos nas práticas de esportes de base e rendimento, em modalidades
olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo
Comitê Paralímpico Brasileiro, cujas participações e resultados esportivos
obtidos até a data do início do processo seletivo os credenciem para inclusão.
§ 1º Para
pleitear a concessão dos benefícios do Programa Time Pernambuco, o atleta ou
paratleta deve possuir, no mínimo, 13 (treze) anos e, no máximo, 32 (trinta e
dois) anos de idade, na data da publicação do edital de seleção.
§ 2º Não haverá
limite máximo de idade para o afastamento do atleta ou paratleta do Programa
Time Pernambuco, cuja permanência fica condicionada ao desempenho anual dos
mesmos, que deve ser avaliado por comissão instituída e nomeada pela Secretaria
dos Esportes.
§ 3º No caso de
esportes coletivos, a participação do atleta ou paratleta no Programa Time
Pernambuco fica condicionada à sua participação em competições oficiais nas
seleções brasileiras da modalidade.
§ 4º A
participação do treinador no Programa Time Pernambuco fica condicionada à
permanência do atleta ou paratleta sob sua orientação.
Art. 3º A
seleção dos atletas e paratletas deve ser precedida da publicação de edital e
realizada em duas etapas:
I - Etapa 1 -
análise do currículo esportivo, que terá caráter eliminatório e
classificatório; e
II - Etapa 2 -
avaliação médica e cardiológica do selecionado na Etapa 1.
§ 1º A avaliação
médica e cardiológica deve ser realizada por médico indicado pela Secretaria
dos Esportes, o qual deve emitir parecer que indique o estado clínico e físico
que habilite ou desabilite o atleta ou paratleta para a prática esportiva de
competição.
§ 2º A avaliação
médica e cardiológica não acarretará ônus para o atleta ou paratleta.
§ 3º As vagas
remanescentes por desclassificação do atleta ou paratleta na avaliação médica e
cardiológica devem ser preenchidas de acordo com a ordem de classificação na
Etapa 1.
Art. 4º A
pontuação atribuída ao currículo esportivo dos atletas e paratletas na Etapa 1
da seleção deve ser de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 10 (dez) pontos, e
obedecer aos seguintes parâmetros:
ITEM
|
CRITÉRIO
|
PONTUAÇÃO
|
PONTUAÇÃO
MÁXIMA
|
1
|
Conquistas de título até a terceira
colocação em competições
internacionais
|
1,5 ponto por título
|
3,0
|
2
|
Colocação entre os 8 (oito) melhores
atletas do país, segundo o índice
técnico absoluto da modalidade (para
modalidades individuais)
|
1,0 ponto por ano ranqueado
|
2,0
|
3
|
Participação em competições
internacionais representando o Brasil nas
modalidades individuais ou coletivas
|
0,5 ponto por participação para
modalidades individuais
|
2,0
|
1,0 ponto por participação para modalidades
coletivas
|
4,0
|
4
|
Conquistas de título até a terceira
colocação em competições nacionais
promovidas pelas Confederações
esportivas da modalidade, Comitê
Olímpico ou Paralímpico Brasileiro
(Olimpíadas e Paralimpíadas
Escolares Brasileiras)
|
1,0 ponto por título
|
3,0
|
|
TOTAL
|
|
10
|
§ 1º Em caso de
empate na pontuação referida no quadro constante do caput deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade:
I - melhor
pontuação obtida no critério estabelecido no item 1, observada a seguinte a
ordem de competições internacionais:
a) olimpíadas e
paralimpíadas;
b)
eventos mundiais;
c)
panamericanos; e
d)
sulamericanos;
II - conquista
de medalha de ouro, prata ou bronze e melhor índice técnico, respectivamente
nesta ordem; e
III - maior
idade.
§ 2º Para os
efeitos deste artigo, entende-se por:
I - competições
internacionais - os campeonatos oficiais, interclubes ou de seleções nacionais,
nas diversas modalidades e categorias referendadas pelas confederações ou
federações internacionais, comitês olímpicos ou paralímpicos;
II - competições
nacionais - os campeonatos brasileiros oficiais, interclubes ou de seleções
estaduais, nas diversas modalidades e categorias, referendadas pelas
confederações; e
III - Olimpíadas e Paralimpíadas
Escolares Brasileiras - as competições estudantis, referendadas pelo Comitê
Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro.
Art. 5º A
concessão dos benefícios do Programa Time Pernambuco deve ser requerida junto à
Secretaria dos Esportes, observados os requisitos previstos na Lei nº 14.696, de 2012, mediante o preenchimento de
formulário de inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante
de residência no Estado de Pernambuco em nome do atleta, paratleta ou parente
até terceiro grau;
II - cópia de
documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda – CPF/MF;
III - declaração
do atleta ou paratleta e de seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos,
de que não recebe remuneração, a título de salário, da entidade de prática
esportiva na qual é registrado;
IV - declaração
da entidade de prática esportiva atestando a vinculação, a plena atividade
esportiva e a participação do atleta ou paratleta em competição esportiva de
âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;
V - declaração
da entidade estadual de administração do esporte, reconhecida pela confederação
da respectiva modalidade, atestando a regular inscrição, a vinculação com entidade
de prática esportiva regularmente filiada e a participação do atleta ou
paratleta em competição esportiva oficial referendada pela confederação;
VI - declaração
e boletim oficial fornecido por entidade nacional ou internacional de
administração do esporte, atestando e comprovando o resultado final do atleta
ou paratleta nas competições nacionais ou internacionais;
VII -
planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e
calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício,
conforme modelos fornecidos pela Secretaria dos Esportes;
VIII -
declaração de ciência da utilização dos benefícios do Programa exclusivamente
de conformidade com o disposto na Lei nº 14.696, de 4
de junho de 2012; e
IX - documento
original, fornecido pela Confederação, Comitê Olímpico ou Paralímpico,
comprovando posição no ranking nacional ou participação em seleções brasileiras
em competições internacionais oficiais, com todas as informações pertinentes.
Parágrafo único.
Os modelos das declarações e do planejamento esportivo anual de que trata os
incisos do caput devem ser disponibilizados no sítio eletrônico da
Secretaria dos Esportes – www.esportes.pe.gov.br.
Art. 6º A
Secretaria dos Esportes deve encaminhar ofício às entidades nacionais e
internacionais de administração do esporte, solicitando a relação das
competições que se enquadrem nos critérios dispostos no art.4º.
Art. 7º As
competições no formato de etapas, circuitos e meetings somente devem ser
consideradas para a seleção se, ao final da cada temporada, o atleta ou
paratleta estiver classificado entre os 3 (três) melhores do ranking, não sendo
considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas.
Art. 8º A
contratação dos benefícios do Programa Time Pernambuco, constantes nos artigos
3º e 4º da Lei nº 14.696, de 2012, fica a cargo e a
critério da Secretaria dos Esportes.
Art. 9º O atleta
não incluído no Programa Time Pernambuco em razão de insuficiência orçamentária
da Secretaria dos Esportes deve ser mantido em lista de espera, cuja ordem de
preferência deve observar os critérios definidos no quadro constante do art.
4º.
Art. 10. O
benefício do Programa Passaporte Esportivo, consistente na concessão de
passagens, rodoviárias ou aéreas, destinadas a viabilizar a participação de
atletas ou paratletas em competições esportivas, deve ser solicitado à
Secretaria dos Esportes, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da
data de realização do evento.
§ 1º O modelo de
requerimento para concorrer ao benefício do Programa Passaporte Esportivo deve
ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria dos Esportes – www.esportes.pe.gov.br.
§ 2º Somente as
entidades de prática e/ou de administração esportiva estão habilitadas a
requerer a concessão das passagens mencionadas no caput, desde que
comprovada a participação do atleta ou paratleta em competições do calendário
oficial das referidas entidades.
§ 3º A concessão
de passagens aéreas fica condicionada, prioritariamente, a competições
esportivas realizadas em locais cuja distância seja superior a 800 km
(oitocentos quilômetros).
Art. 11. Além
dos requisitos previstos na Lei nº 14.696, de 2012,
para a concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade:
I - atleta ou
paratleta praticante de modalidade esportiva olímpica e paralímpica;
II - atleta ou
paratleta participante de competições previstas no calendário oficial das
confederações nacionais, internacionais ou comitês olímpicos e paralímpicos;
III - atleta ou
paratleta que disputa competição em sua fase final em relação àquele que
participa de etapa seletiva ou classificatória;
IV - atleta ou
paratleta não contemplado nos programas da Secretaria dos Esportes em relação
àqueles contemplados; e
V - atleta ou
paratleta melhor colocado no ranking nacional ou estadual, nesta ordem.
Parágrafo único.
A concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo ao atleta ou
paratleta praticante de modalidade individual fica condicionada a sua
classificação até a 8ª (oitava) posição no ranking estadual da categoria.
Art. 12. A
concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo deve obedecer aos
seguintes limites:
I - até 2 (duas)
passagens terrestres por atleta/ano;
II - até 2
(duas) passagens aéreas nacionais ou 1 (uma) passagem aérea internacional por
atleta/ano; e
III - no caso de
modalidade coletiva, pode ser concedido um número de passagens igual ao número
de jogadores que iniciam a partida, de acordo com a regra oficial da
modalidade, acrescido de mais 2 (dois) atletas.
Art. 13. A
concessão dos benefícios previstos nos Programas Time Pernambuco e Passaporte
Esportivo não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração
pública estadual.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife,
8 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
ANA CRISTINA
VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES