LEI Nº 15.223, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui a
Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura
Familiar de Pernambuco - PEATER-PE e o Programa Estadual de Assistência Técnica
e Extensão Rural da Agricultura Familiar - PROATER-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO - PEATER-PE
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, Política Estadual de Assistência
Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE,
da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SARA, por meio da Secretaria Executiva
da Agricultura Familiar - SEAF.
Parágrafo
único. É de competência da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SARA,
por meio da Secretaria Executiva da Agricultura Familiar - SEAF, a formulação e
supervisão da Política Estadual indicada no caput.
Art. 2º Para
os fins desta Lei entende-se por:
I -
Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: o serviço que tem como base a
educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove
processos de gestão, produção, geração de renda, segurança alimentar,
beneficiamento e comercialização de produtos, inovação tecnológica e
apropriação de conhecimentos de natureza técnica, econômica, ambiental, social,
serviços agropecuários e não agropecuários, atividades agroextrativistas,
florestais, pesqueiras artesanais e acesso às políticas públicas;
II -
Agricultura Familiar: as atividades exercidas predominantemente pela família,
nas unidades de produção e consumo, mantendo a iniciativa, o domínio e o
controle do que é feito e da maneira pela qual é produzida, com diversificação
produtiva; e
III -
Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural: são aqueles que praticam
atividade, no meio rural, atendendo, simultaneamente os seguintes requisitos:
a) não
deterem, a qualquer título, área maior que quatro módulos fiscais;
b) utilização,
predominantemente, de mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) percentual
mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do próprio
estabelecimento ou empreendimento, na forma a ser estabelecida em decreto;
d)
administração do estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art. 3º São
princípios da PEATER-PE:
I -
desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos
recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;
II -
universalização dos serviços de ATER, com gratuidade, qualidade e continuidade;
III - adoção
de metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar,
intercultural e interdimensional, buscando a construção da cidadania e a
democratização da gestão da política pública além do protagonismo do público da
ATER na aplicação das políticas para a Agricultura Familiar;
IV - adoção
dos princípios da agricultura de base ecológica, como enfoque preferencial para
o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
V - promover a
igualdade de tratamento entre os beneficiários, sem distinção de gênero, raça,
credo ou idade; e VI - contribuição para a segurança e soberania alimentar e
nutricional.
Art. 4º São
considerados beneficiários da PEATER-PE:
I -
agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais;
II -
assentados da reforma agrária e o público do programa de crédito fundiário -
PNCF;
III - povos
indígenas, quilombolas, e demais povos, populações e comunidades tradicionais
do campo;
IV -
agroextrativistas, silvicultores, aquicultores e pescadores definidos na forma
do § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
V - colonos,
meeiros e posseiros;
VI -
agricultores de comunidades de fundos e fechos de pasto;
VII - os
ribeirinhos e o público dos de programas de irrigação; e
VIII -
agricultores familiares urbanos e periurbanos.
Art. 5º São
objetivos da PEATER-PE:
I - promover o
desenvolvimento rural sustentável no Estado;
II - estimular
e apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações
territoriais, regionais e locais;
III - aumentar
a produção, produtividade e qualidade dos produtos e serviços agropecuários e
não agropecuários;
IV - promover
a melhoria da qualidade de vida das famílias do meio rural;
V - promover e
assessorar as atividades de produção, organização e gestão, observando as
especificidades dos diversos segmentos da agricultura familiar, além das
peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VI -
desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação
dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII -
construir sistemas de produção sustentáveis a partir dos conhecimentos científicos
e empíricos;
VIII -
aumentar a renda das famílias rurais, por meio da agregação de valor à sua
produção;
IX -
desenvolver ações de ATER, focadas na dinamização da economia da Agricultura
Familiar por meio da pesquisa, formação e extensão rural, tendo como estratégia
primordial o fortalecimento da organização coletiva, a exemplo do
cooperativismo e associativismo;
X - promover a
integração e o intercâmbio entre as famílias rurais, os órgãos de ATER, ensino
e pesquisa;
XI - promover
o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas
adequadas às famílias rurais, propiciando a integração destas ao mercado
produtivo nacional;
XII -
estimular e apoiar processos de transição de sistemas e práticas convencionais
para o agroecológico;
XIII - garantir
a implementação de processos continuados de qualificação para os técnicos de
ATER;
XIV - fomentar
processos de formação profissional multidisciplinar, apropriada e
contextualizada à realidade do campo, com ênfase na matriz agroecológica;
XV - estimular
e qualificar a participação dos diversos segmentos da Agricultura Familiar nos
espaços de formulação, avaliação e controle social das Políticas Públicas;
XVI -
fortalecer e integrar as redes de ATER no Estado;
XVII - promover
a valorização dos profissionais dos serviços de ATER; e
XVIII -
universalizar os serviços de ATER em Pernambuco.
CAPÍTULO
II
DO
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
E
EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO - PROATER-PE
Art. 6° Fica
instituído, como principal instrumento de implementação da Política Estadual de
Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar de Pernambuco
- PEATER-PE, o Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Agricultura Familiar
e da Reforma Agrária - PROATER-PE.
Art. 7º O
PROATER-PE tem como objetivos a organização, execução e monitoramento dos
serviços prestados aos beneficiários da ATER, conforme estabelecido no art. 4º,
respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 8º A
proposta contendo as diretrizes do PROATER-PE, a ser encaminhada pela SEAF,
para compor o Plano Plurianual, deve ser elaborada com base nas deliberações
das Conferências Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural - CEATER, a
serem realizadas sob a coordenação do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável
- CDRS-PE, articulado com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Colegiados Territoriais.
Parágrafo
único. As normas para realização e de participação nas Conferências Estaduais
de ATER, assegurada a participação paritária de representantes da sociedade
civil, devem ser definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável
de Pernambuco – CDSR-PE, respeitando-se a diversidade de segmentos da
Agricultura Familiar.
Art. 9º As
Entidades executoras do PROATER-PE compreendem as instituições ou organizações
públicas ou privadas, com ou sem fi ns lucrativos, previamente credenciadas na
forma da lei e que preencham os requisitos previstos no art. 15 da Lei Federal
nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010.
Art. 10. O
CDRS-PE é órgão consultivo e deliberativo no âmbito de suas competências, tendo
as seguintes atribuições para Política de Assistência Técnica e Extensão Rural:
I - opinar
sobre a definição das prioridades PROATER-PE, bem como, sobre a elaboração de
sua proposta orçamentária anual, recomendando a adoção de critérios e
parâmetros para a regionalização de suas ações;
II - auxiliar na
implementação, execução e fiscalização do PROATER-PE e do Programa Nacional de
Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura Familiar - PRONATER;
III - realizar
o credenciamento das entidades executoras de ATER no Estado, conforme definido
na Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e legislação de regência;
IV - realizar
outras ações necessárias ao pleno desenvolvimento da Agricultura Familiar no
Estado.
CAPÍTULO
III
DA
CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES EXECUTORAS
Art. 11. A contratação das Entidades Executoras dos serviços de ATER deve ser efetivada pela SARA, nos
termos definidos pela Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010, combinada
com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e subsidiariamente, no que
couber, nos dispositivos constantes da Lei 11.743 de 20
de janeiro de 2000.
Art. 12. Nos
casos previstos no artigo anterior, a contratação de serviços de ATER deve ser
precedida de chamada pública, contendo, no mínimo:
I - o objeto a
ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II - a
qualificação e a quantificação do público a ser alcançado;
III - a área
geográfica da prestação dos serviços;
IV - o prazo
de execução dos serviços;
V - os valores
para contratação dos serviços;
VI - a qualificação
técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que
serão prestados os serviços;
VII - a
exigência de especificação pela entidade, que atender à chamada pública, do
número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas
qualificações técnico-profissionais; e
VIII - os
critérios e objetivos para a seleção da Entidade Executora.
Art. 13. As chamadas
públicas para seleção das entidades executoras, deve obedecer os seguintes
requisitos:
I - ao menos
2/3 (dois terços) da equipe técnica apresentada pela entidade executora dos
serviços de ATER deve ter experiência mínima de 2 (dois) anos na área de
atuação.II – os processos inovadores nos serviços de ATER, devem incluir o
respeito à sustentabilidade ambiental e aos princípios agroecológicos, além da
busca pela melhoria das condições sociais e econômicas;
III -
apresentação de metas que possibilitem o acesso de agricultores e agricultoras,
assistidos por outras políticas públicas, ao serviço de ATER; e
IV -
observância quanto ao planejamento e organização dos serviços de assistência
técnica constantes nos Planos Municipais e Territoriais de ATER, onde houver.
CAPÍTULO
IV
DO
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO
DO PRONATER.
Art. 14. A execução dos contratos, realizados pelo órgão ou entidade contratante, deve ser acompanhada e
fiscalizada conforme disposições do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, e no que
couber, da Lei nº 11.743, de 2000.
Art. 15. A SARA, por intermédio da SEAF, visando a realização do monitoramento dos contratos e demais
ações vinculadas ao PROATER-PE, pode instituir sistema de gestão próprio.
§ 1º A
Entidade Executora, contratada nos termos desta Lei, deve manter em arquivo,
localizado em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato
firmado, incluindo os relatórios de execução dos serviços, para fins de fiscalização,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão
contratante, pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O Órgão
Contratante, bem como, os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno,
podem a qualquer tempo, requisitar vista da documentação original a que se
refere o §1°, inclusive na sede da Entidade Executora, ou cópia de seu inteiro
teor, a qual deverá ser providenciada entregue à solicitante, no prazo de 15
(quinze) dias contados, a partir da data de recebimento da requisição.
§ 3º
Regulamento disporá sobre a metodologia e os mecanismos de acompanhamento,
controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução de
cada serviço contratado, a ser definida pela Secretaria Executiva de
Agricultura Familiar - SEAF/ SARA, e pelo Conselho de Desenvolvimento Rural
Sustentável de Pernambuco - CDRS-PE, nos termos definidos pela Lei Federal nº 12.188,
de 12 de janeiro de 2010, combinada com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 16. Para
fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras devem entregar relatório
de execução dos serviços contratados ou documentação comprobatória, contendo:
I - identificação
de cada pessoa assistida, com nome e número de inscrição no CPF;
II - descrição
das atividades realizadas;
III - atestado
do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades individuais, ou
assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas;
IV - outros
dados e informações exigidos na chamada pública e no contrato, tais como as
horas trabalhadas para a realização das atividades, o período dedicado à
realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução do
serviço.
Art. 17. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos
resultados obtidos com a execução dos serviços de ATER contratados devem ser
definidos pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, por intermédio da
Secretaria Executiva de Agricultura Familiar, e pelo Conselho de
Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco - CDRS-PE.
Art. 18. O
relatório anual consolidado de execução do PROATER-PE, abrangendo as ações de
sua responsabilidade e as das entidades executoras contratadas, deve ser
encaminhado pela Secretaria Executiva de Agricultura Familiar ao CDRS-PE para
apreciação deste último.
Art. 19. Os
recursos necessários à viabilização do PROATER-PE devem correr por meio de
dotação orçamentária própria da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 20. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ ALDO DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES