Texto Original



DECRETO Nº 37.688, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Introduz alterações no Decreto nº 37.308, de 25 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei Complementar nº 184, de 17 de outubro de 2011, que dispõe sobre parcelamento e redução de multa e juros relativos ao ICM e ao ICMS.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.537, de 13 de dezembro de 2011, que introduz alterações na Lei Complementar nº 184, de 17 de outubro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 37.308, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 2º A redução de que trata o art. 1º:

 

I - somente será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento integral ou amortização, esta precedida de parcelamento formalizado nas condições estipuladas no presente Decreto, sejam efetuados até 17 de fevereiro de 2012 (Lei nº 14.537, de 13.12.2011); e (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.