Texto Original



LEI Nº 15.664, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

I - Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual; e prestar apoio e Infraestrutura às atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; prover a tudo quanto respeita ao peculiar interesse do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e ao bem estar da sua população insular; (NR)

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III - Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança de transporte ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; prestar apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e externa das instalações físicas do local em que funcione ou venha a funcionar a sede do Governo, ou onde se encontre o Governador; prestar apoio a administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da governadoria e vice-governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-Governador e respectivos familiares; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional; classificar o sigilo das informações no âmbito de sua competência; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de proteção e defesa civil; prestar o apoio necessário, dando assistência logística, de moradia e alimentar, em casos de urgência e necessidade social;

planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as ações de engenharia; (NR)

 

IV - Assessoria Especial ao Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública e no relacionamento com os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros; emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; elaborar estudos, relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado; planejar, dirigir, coordenar e executar projetos e ações de apoio técnico à governança do Estado, em articulação com os demais órgãos e entidades; atuar na produção de informações estratégicas para subsidiar o processo de tomada de decisões; analisar e elaborar diagnóstico das iniciativas e projetos que envolvam vários órgãos do Estado, visando apoiar a integração e a obtenção de efetividade das ações transversais; assessorar o Gabinete do Governador na coordenação das ações internacionais do estado, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar projetos, convênios, contratos e outros assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades, organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais; apoiar a internacionalização da estrutura produtiva do estado; identificar oportunidades, prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a execução de programas e projetos de cooperação internacional junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais, organizações não governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; (NR)

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VII - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social do Governo; coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual; definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais; coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação nacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional e nacional, bem como com entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do Estado; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos; e planejar, dirigir, coordenar e executar as ações de apoio ao Governador, aos Secretários e aos demais representantes junto às instâncias federais de poder; (NR)

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XIII - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; e promover parcerias com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações que contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico aos entes municipais para identificação de oportunidades de financiamento; (NR)

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XVI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual; coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as respectivas estratégias de atuação; e executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; formular e executar as políticas estaduais de recursos hídricos, saneamento e de energia; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação, eficiência energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos, energéticos e saneamento; captar recursos para ações nas áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada da água; e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado; (NR)

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XX - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular, planejar, estimular, organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, as políticas públicas da criança, do adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu desenvolvimento social pleno; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), todas as ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial dos idosos, das pessoas com deficiência, da população indígena, da comunidade de LGBT, das comunidades tradicionais, no combate da desigualdade racial, social e humana; desenvolver políticas de enfretamento à homofobia; planejar, implementar e gerir a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, através das ações emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; planejar, executar, coordenar e controlar as políticas públicas sobre drogas; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais; (NR)

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XXII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação: assessorar na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; promover os arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção; desenvolver programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; desenvolver programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; articular e incentivar a participação da microempresa e empresa de pequeno porte nas exportações; e fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades de trabalho e geração de renda; planejar, coordenar, desenvolver as Políticas Públicas de Qualificação e Inserção do trabalhador no mercado do trabalho; desenvolver ações de melhoria das relações de trabalho; e executar as atribuições do Estado relativas ao Registro do Comércio; (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.