LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 3 DE ABRIL
DE 2014.
Altera a Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011, que
redefine a remuneração dos cargos públicos que indica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
10.
..................................................................................................
Parágrafo
único. Excepcionalmente, na hipótese de não implementação da avaliação de
desempenho, de que trata o caput, fica assegurada ascensão à faixa
vencimental imediatamente posterior na carreira, para todos os servidores em
efetivo exercício, independentemente do seu respectivo nível de enquadramento.
(NR)
Art.
11. A promoção da classe QAP para a classe QAP-E ocorrerá por avaliação de
desempenho, cujos critérios e condições serão os mesmos definidos para a
progressão prevista no art. 10. (NR)
Parágrafo
único. Excepcionalmente, na hipótese de não implementação da avaliação de
desempenho, de que trata o caput, fica assegurada ascensão à faixa
vencimental imediatamente posterior na carreira, para todos os servidores em
efetivo exercício, independentemente do seu respectivo nível de enquadramento.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES