Texto Original



LEI Nº 15.682, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, relativamente à Taxa de Preservação Ambiental.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 86. A base de cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - para cada dia de permanência incidirá o valor correspondente a R$ 64,25 (sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), até o limite máximo de 10 (dez) dias; (NR)

 

II - do quinto ao décimo dia de permanência, incidirá o valor da diária referida no inciso I, deduzidos os valores a seguir indicados: (NR)

 

a) quinto dia: R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos);

 

b) sexto dia: R$ 23,13 (vinte e três reais e treze centavos);

 

c) sétimo dia: R$ 41,12 (quarenta e um reais e doze centavos);

 

d) oitavo dia: R$ 59,11 (cinquenta e nove reais e onze centavos);

 

e) nono dia: R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos); e

 

f) décimo dia: R$ 95,09 (noventa e cinco reais e nove centavos);

 

III - para cada dia excedente a partir do décimo primeiro dia, incidirá o valor da diária referida no inciso I, acrescido, progressiva e cumulativamente, de mais R$ 12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos), por cada dia excedente; e (NR)

 

IV - a atualização dos valores previstos nos incisos I a III deve ser realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, observando-se: (AC)

 

a) a mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro de cada exercício ao mês de novembro seguinte;

 

b) a atualização obtida na forma prevista neste inciso somente terá vigência a partir de janeiro do exercício subsequente ao período indicado na alínea “a”; e

 

c) para os efeitos do disposto na alínea "a”, o primeiro período a ser considerado será de dezembro de 2015 a novembro de 2016.

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2016.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.