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LEI Nº 15.683, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, disciplina os órgãos e cargos que o integram.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A organização, funcionamento e competências do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado - CATE são disciplinados nesta Lei.

 

Art. 2° Aos órgãos integrantes do CATE compete, privativamente, o julgamento dos processos administrativo-tributários, de oficio ou voluntário, concernentes a tributos de competência estadual e seus acessórios.

 

Art. 3° O CATE, com sede na capital do Estado e jurisdição sobre todo o seu território, é integrado pelos seguintes órgãos:

 

I - Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE;

 

II - Corregedoria Administrativo-Tributária; e

 

III - 13 (treze) Julgadores Administrativo-Tributários do Tesouro Estadual - JATTEs, componentes da primeira instância de julgamento.

 

Art. 4° Os órgãos do CATE de que trata o art. 3º são compostos por titulares do cargo efetivo, privativo de bacharel em direito, de JATTE, providos por concurso público, e com o seu regime jurídico previsto nos termos da Lei Complementar n° 107, de 14 de abril de 2008.

 

Art. 5° Os titulares dos cargos efetivos de JATTE são lotados nos órgãos do CATE de que trata o art. 3°, por portaria do Presidente do TATE.

 

Parágrafo único. A lotação dos titulares do cargo de JATTE no TATE é definitiva e feita pela aplicação sucessiva de cada um dos seguintes critérios:

 

I - maior tempo de exercício na referência;

 

II - maior tempo de exercício no cargo;

 

III - melhor classificação no concurso;

 

IV - maior tempo em cargo efetivo do serviço público estadual; e

 

V - maior idade.

 

Art. 6° O TATE é composto por 10 (dez) titulares do cargo de JATTE.

 

Art. 7° O TATE é composto pelos seguintes órgãos:

 

I - Presidência;

 

II - Tribunal Pleno; e

 

III - 3 (três) Turmas Julgadoras.

 

Art. 8° O Presidente do TATE será designado pelo Secretário da Fazenda, dentre os titulares efetivos e estáveis do cargo de JATTE, lotados definitivamente no referido Tribunal.

 

Art. 9° Compete ao Presidente do TATE:

 

I - dirigir o CATE, zelando pelo regular desempenho das autoridades e órgãos julgadores, expedindo, para esse fim, as ordens que entender necessárias;

 

II - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, cumprindo e fazendo cumprir o regimento;

 

III - proferir voto de desempate, quando for o caso, no julgamento de processos submetidos ao Tribunal Pleno;

 

IV - representar o CATE e o Tribunal nas suas relações com os demais órgãos ou pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública;

 

V - submeter, por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Governador do Estado, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso III do art. 11;

 

VI - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado - DOE, a distribuição dos feitos aos Julgadores lotados na primeira instância e no TATE, procedida pelo Julgador Corregedor, bem como a jurisprudência sumulada pelo Pleno do TATE;

 

VII - fazer publicar, no DOE, a decisão do Tribunal Pleno que, em decorrência da revisão prevista no inciso IV e no § 2°, ambos do art. 11, retira a eficácia normativa da jurisprudência sumulada;

 

VIII - designar JATTEs para comporem as Turmas Julgadoras do TATE;

 

IX - homologar desistência de defesa, de pedidos de restituição e de recursos apresentados antes da distribuição dos feitos;

 

X - determinar a restauração de autos perdidos ou extraviados, em qualquer das instâncias julgadoras, comunicando o fato à Corregedoria Administrativo-Tributária para apuração de responsabilidade;

 

XI - fazer publicar no DOE as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras, os acórdãos prolatados por esses órgãos, as ementas das respostas dadas às consultas de que trata o inciso V do art. 11, e os extratos de decisões proferidas pelos JATTEs;

 

XI - fazer publicar no DOE as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras, os acórdãos prola[1]tados por esses órgãos e os extratos de decisões proferidas pelos JATTEs; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.534, de 10 de dezembro de 2021 – vigência em 1º de janeiro de 2022.)

 

XII - convocar JATTE para substituir provisoriamente, em sua ausência e impedimento, aquele JATTE lotado definitivamente no TATE; e

 

XIII - exercer outras atribuições que resultem de legislação especifica e decorram do exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal não integrará Turma Julgadora nem relatará ou revisará processos administrativos-tributários.

 

Art. 10. Ocorrendo a ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do órgão será exercida pelo Julgador Corregedor, de que trata o parágrafo único do art. 17, e estando este também ausente ou impedido, pelo JATTE efetivo lotado há mais tempo no Tribunal e, em igualdade de condições, pelo de maior idade.

 

Art. 11. Compete ao Tribunal Pleno:

 

I - processar e julgar, em grau de recurso especial, os processos administrativo-tributários julgados pelas Turmas e os que lhe sejam submetidos na forma que dispuser a lei que discipline o processo administrativo-tributário;

 

II - uniformizar a jurisprudência administrativo-tributária, quando ocorrerem divergências na interpretação da legislação entre as Turmas Julgadoras, ou entre essas e o Tribunal Pleno, nos termos em que dispuser a lei que discipline o processo administrativo tributário;

 

III - sumular, anualmente, a jurisprudência dos órgãos julgadores do Tribunal que resulte de decisões tomadas por unanimidade;

 

IV - rever, pela maioria absoluta de seus membros, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos do inciso III;

 

V - processar e julgar, originariamente e em única instância, as consultas formuladas pelas pessoas naturais ou jurídicas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado; e (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.534, de 10 de dezembro de 2021.)

 

VI - aprovar, mediante votação e por maioria absoluta, as propostas do Julgador Corregedor de que trata o inciso IV do art. 18.

 

§ 1º As súmulas a que se refere o inciso III poderão ter eficácia normativa a partir de sua publicação no DOE, desde que homologadas pelo Governador do Estado.

 

§ 2° O JATTE lotado definitivamente no TATE poderá propor fundamentadamente ao Tribunal Pleno, como incidente de julgamento, a revisão da jurisprudência sumulada, sobrestando o julgamento do feito.

 

Art. 12. O Tribunal Pleno reunir-se-á com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros em efetivo exercício no TATE, realizando os julgamentos pelo voto da maioria dos presentes, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Art. 13. Cada Turma Julgadora do TATE é constituída por 3 (três) JATTEs e será presidida por um deles, eleito, anualmente, na primeira sessão de cada exercício, pelo voto secreto da maioria dos membros integrantes da respectiva Turma, competindo-lhe a direção dos trabalhos.

 

Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, o Presidente da Turma será substituído pelo JATTE integrante da Turma mais antigo no exercício do cargo e, ocorrendo igualdade desta condição, pelo de maior idade.

 

Art. 14. Compete às Turmas Julgadoras do Tribunal processar e julgar, em grau de recurso ordinário e/ou em reexame necessário, os processos administrativo-tributários decididos em primeira instância, que lhes sejam submetidos na forma que dispuser a Lei que discipline o processo administrativo-tributário.

 

Art. 15. Cada Turma Julgadora reunir-se-á com a presença, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos seus membros, realizando os julgamentos pelo voto da maioria dos presentes.

 

Parágrafo único. Em caso de empate, nos julgamentos de Turma, o Presidente do Tribunal poderá convocar um JATTE lotado definitivamente no Tribunal para proferir voto de desempate.

 

Art. 16. Compete aos 13 (treze) titulares do cargo de JATTE, não lotados definitivamente no TATE, realizar monocraticamente o julgamento, em primeira instância, dos processos administrativo-tributários sujeitos à jurisdição do CATE, na forma em que dispuser a lei disciplinadora do processo administrativo-tributário.

 

Art. 17. A Corregedoria Administrativo-Tributária, órgão de fiscalização disciplinar e de controle de serviços e órgãos das instâncias julgadoras que compõem o CATE, será dirigida por um dos titulares efetivos no cargo de JATTE lotado no TATE, designado pelo Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. O dirigente da Corregedoria Administrativo-Tributária será denominado de Julgador Corregedor.

 

Art. 18. Compete ao Julgador Corregedor:

 

I - proceder, anualmente, a fiscalizações gerais ordinárias, junto a cada JATTE, e extraordinárias, quando entender necessárias ou por solicitação do Presidente do Tribunal;

 

II - efetuar, conforme disposto em decreto do Poder Executivo e nos termos do §1º deste artigo, a distribuição dos feitos aos titulares dos cargos de JATTE lotados no CATE;

 

III - elaborar e fazer publicar, no DOE, até 30 de janeiro e até 30 de julho de cada semestre, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos pelas instâncias julgadoras, indicando dados estatísticos sobre o semestre anterior;

 

IV - propor, fundamentadamente, ao Secretário da Fazenda, a instauração de processo administrativo-disciplinar, para apuração de responsabilidade, nos casos previstos em lei; e

 

V - exercer, em articulação com a Corregedoria da Fazenda - CORREFAZ, as funções de fiscalização disciplinar e de controle de serviços das instâncias julgadoras que compõem o CATE.

 

§ 1° A distribuição dos feitos aos Julgadores da primeira instância e das instâncias superiores a ser procedida pelo Julgador Corregedor será disciplinada por decreto do Poder Executivo em que fiquem asseguradas:

 

I - impessoalidade;

 

II - forma automatizada da distribuição dos feitos, tendo por diretriz a racional distribuição do trabalho; e

 

III - formas objetivas que evitem o conhecimento prévio e escolha, pelos interessados, do Julgador do feito a ser designado.

 

§ 2° O Julgador Corregedor fica dispensado de relatar e revisar processos, mantido o seu dever de votar no Tribunal Pleno e na Turma em que tenha assento, bem como sua vinculação aos processos devolvidos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

§ 3° O Julgador Corregedor será substituído, em suas ausências ou impedimentos pelo JATTE efetivo lotado há mais tempo no Tribunal e, em igualdade de condições, pelo de maior idade, excluído da substituição o Presidente.

 

Art. 19. A representação do Estado será exercida por Procuradores do Estado.

 

Parágrafo único. A representação do Estado funcionará junto ao CATE, com voz e sem direito a voto, competindo-lhe:

 

I - participar das discussões, nas mesmas condições facultadas aos demais advogados atuantes no CATE, inclusive para fins de realizar sustentação oral, quando do julgamento dos feitos;

 

II - solicitar diligências e perícias;

 

III - oferecer memoriais;

 

IV - solicitar vista dos processos pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

V - propor, ao Tribunal Pleno, a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

 

VI - representar ao Julgador Corregedor sobre quaisquer irregularidades encontradas nos processos em curso no CATE;

 

VII - requerer, ao respectivo Presidente, a juntada aos processos de elementos de prova ou a adoção de medidas que objetivem esclarecer o julgamento; e

 

VIII - interpor recursos contra as decisões proferidas por quaisquer dos órgãos julgadores do CATE.

 

Art. 20. Na hipótese de instauração de processo administrativo-disciplinar, para apuração de responsabilidade, nos casos previstos em lei, de titular do cargo efetivo de JATTE, fica assegurada a participação de, no mínimo, 1 (um) titular do mencionado cargo, na respectiva comissão processante, mediante indicação do Presidente do TATE, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação processual pertinente.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que haja a indicação solicitada, o Secretário da Fazenda designará, a seu critério, os membros da comissão processante, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 21. Os serviços auxiliares do CATE, a serem estruturados organicamente, serão desempenhados pelos órgãos a seguir elencados, subordinados:

 

I - à Presidência do TATE:

 

a) o Núcleo de Expediente;

 

b) a Assessoria Contábil;

 

c) a Biblioteca e Arquivo;

 

d) a Assessoria de Apoio; e

 

II - à Corregedoria:

 

a) o Núcleo de Distribuição e Estatística; e

 

b) a Divisão de Expediente e Protocolo.

 

Parágrafo único. Os servidores dos órgãos integrantes dos serviços auxiliares do CATE serão designados pelo Secretário da Fazenda ou autoridade por ele designada, ouvido o Presidente do TATE, que os solicitará em número e qualificação necessários ao bom andamento dos serviços, observando-se:

 

I - o Núcleo de Expediente será dirigido por um Gerente, portador do diploma de bacharel em direito, competindo-lhe a realização dos serviços de natureza administrativa, necessários ao funcionamento das instâncias administrativas julgadoras;

 

II - a Assessoria Contábil será dirigida por um Gerente, portador de diploma de bacharel em ciências contábeis, e integrada por bacharéis em ciências contábeis, competindo-lhe assessorar, em matéria contábil, os JATTEs e a representação do Estado e realizar perícias contábeis demandadas pelas mencionadas autoridades;

 

III - a Biblioteca e Arquivo, órgão que será dirigido por um Gerente, portador de diploma de biblioteconomia, terá por competência manter, em ordem e atualizado, o acervo da biblioteca do CATE;

 

IV - a Assessoria de Apoio será dirigida por um Gerente, portador de diploma de bacharel em direito, e integrada por bacharéis em direito, competindo-lhe assessorar os JATTES em matéria tributária e legislativa, e executar pesquisas e estudos determinados pela Presidência;

 

V - o Núcleo de Distribuição e Estatística será dirigido por um Gerente, competindo-lhe auxiliar o Julgador Corregedor na realização da distribuição dos feitos aos órgãos julgadores da primeira e da segunda instância, bem como elaborar e analisar dados estatísticos pertinentes; e

 

VI - a Divisão de Expediente e Protocolo será dirigida por um Gerente, competindo-lhe manter em ordem os serviços de recebimento e expedição de documentos e controle do prazo de devolução dos processos.

 

Art. 22. Com a alteração da Lei Complementar no 107, de 14 de abril de 2008, e a criação de mais 08 (oito) cargos efetivos de JATTE, integrantes da carreira do Grupo Ocupacional Administração Tributaria do Estado de Pernambuco - GOATE, pela Lei Complementar n° 292, de 23 de dezembro de 2014, passa o CATE a ser integrado por 23 (vinte e três) JATTEs.

 

Art. 23. Os recursos ordinários interpostos contra acórdãos de turmas julgadoras proferidos até o dia 30 de abril de 2016 serão julgados pelo Pleno do TATE, no exercício de sua competência primitiva, tal como disciplinado na Lei n° 11.904, de 22 de dezembro de 2000.

 

Art. 23. Os recursos ordinários interpostos contra acórdãos de turmas julgadoras proferidos até o dia 30 de abril de 2019 serão julgados pelo Pleno do TATE, no exercício de sua competência primitiva, tal como disciplinado na Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.796, de 27 de abril de 2016.)

 

Art. 24. Os processos administrativo-tributários que se encontrarem em uma das Turmas Julgadoras para serem julgados em primeira instância, tal como disciplinado na Lei n° 11.904, de 2000, e cujos julgamentos não tiverem sido iniciados até o dia 30 de abril de 2016, deverão ser encaminhados à Corregedoria Administrativo-Tributária, para suas redistribuições a serem procedidas nos termos do inciso II do art. 18, aos JATTEs componentes da primeira instância de julgamento do CATE, de que trata o inciso III do art. 3°.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput considera-se iniciado o julgamento pela leitura do relatório em sessão da Turma Julgadora.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2016, exceto quanto ao seu art. 12, que passa a vigorar na data da publicação desta Lei.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2019, exceto quanto ao seu art. 12, que passa a vigorar na data da publicação desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.796, de 27 de abril de 2016.)

 

Art. 26. Fica revogada a Lei n° 11.904, de 22 de dezembro de 2000.

 

Art. 26. Fica revogada a Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000, a partir de 1º de maio de 2019. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.796, de 27 de abril de 2016.)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.