LEI Nº 15.683, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do
Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, disciplina os órgãos e cargos
que o integram.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A
organização, funcionamento e competências do Contencioso
Administrativo-Tributário do Estado - CATE são disciplinados nesta Lei.
Art. 2° Aos órgãos
integrantes do CATE compete, privativamente, o julgamento dos processos
administrativo-tributários, de oficio ou voluntário, concernentes a tributos de
competência estadual e seus acessórios.
Art. 3° O CATE,
com sede na capital do Estado e jurisdição sobre todo o seu território, é
integrado pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado - TATE;
II - Corregedoria
Administrativo-Tributária; e
III - 13 (treze)
Julgadores Administrativo-Tributários do Tesouro Estadual - JATTEs, componentes
da primeira instância de julgamento.
Art. 4° Os órgãos
do CATE de que trata o art. 3º são compostos por titulares do cargo efetivo,
privativo de bacharel em direito, de JATTE, providos por concurso público, e
com o seu regime jurídico previsto nos termos da Lei Complementar n° 107, de 14
de abril de 2008.
Art. 5° Os
titulares dos cargos efetivos de JATTE são lotados nos órgãos do CATE de que
trata o art. 3°, por portaria do Presidente do TATE.
Parágrafo único. A
lotação dos titulares do cargo de JATTE no TATE é definitiva e feita pela
aplicação sucessiva de cada um dos seguintes critérios:
I - maior tempo de
exercício na referência;
II - maior tempo
de exercício no cargo;
III - melhor
classificação no concurso;
IV - maior tempo
em cargo efetivo do serviço público estadual; e
V - maior idade.
Art. 6° O TATE é
composto por 10 (dez) titulares do cargo de JATTE.
Art. 7° O TATE é
composto pelos seguintes órgãos:
I - Presidência;
II - Tribunal
Pleno; e
III - 3 (três)
Turmas Julgadoras.
Art. 8° O
Presidente do TATE será designado pelo Secretário da Fazenda, dentre os
titulares efetivos e estáveis do cargo de JATTE, lotados definitivamente no
referido Tribunal.
Art. 9° Compete ao
Presidente do TATE:
I - dirigir o
CATE, zelando pelo regular desempenho das autoridades e órgãos julgadores, expedindo,
para esse fim, as ordens que entender necessárias;
II - dirigir os
trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, cumprindo e
fazendo cumprir o regimento;
III - proferir
voto de desempate, quando for o caso, no julgamento de processos submetidos ao
Tribunal Pleno;
IV - representar o
CATE e o Tribunal nas suas relações com os demais órgãos ou pessoas jurídicas
integrantes da Administração Pública;
V - submeter, por
intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Governador do Estado, a
jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso III do
art. 11;
VI - fazer
publicar, no Diário Oficial do Estado - DOE, a distribuição dos feitos aos
Julgadores lotados na primeira instância e no TATE, procedida pelo Julgador
Corregedor, bem como a jurisprudência sumulada pelo Pleno do TATE;
VII - fazer
publicar, no DOE, a decisão do Tribunal Pleno que, em decorrência da revisão
prevista no inciso IV e no § 2°, ambos do art. 11, retira a eficácia normativa
da jurisprudência sumulada;
VIII - designar
JATTEs para comporem as Turmas Julgadoras do TATE;
IX - homologar
desistência de defesa, de pedidos de restituição e de recursos apresentados
antes da distribuição dos feitos;
X - determinar a
restauração de autos perdidos ou extraviados, em qualquer das instâncias
julgadoras, comunicando o fato à Corregedoria Administrativo-Tributária para
apuração de responsabilidade;
XI -
fazer publicar no DOE as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas
Julgadoras, os acórdãos prola[1]tados por esses órgãos e os extratos de
decisões proferidas pelos JATTEs; (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 17.534, de 10 de dezembro de 2021 – vigência
em 1º de janeiro de 2022.)
XII - convocar
JATTE para substituir provisoriamente, em sua ausência e impedimento, aquele JATTE
lotado definitivamente no TATE; e
XIII - exercer
outras atribuições que resultem de legislação especifica e decorram do
exercício de suas funções.
Parágrafo único. O
Presidente do Tribunal não integrará Turma Julgadora nem relatará ou revisará
processos administrativos-tributários.
Art. 10. Ocorrendo
a ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do órgão será exercida
pelo Julgador Corregedor, de que trata o parágrafo único do art. 17, e estando
este também ausente ou impedido, pelo JATTE efetivo lotado há mais tempo no
Tribunal e, em igualdade de condições, pelo de maior idade.
Art. 11. Compete
ao Tribunal Pleno:
I - processar e
julgar, em grau de recurso especial, os processos administrativo-tributários
julgados pelas Turmas e os que lhe sejam submetidos na forma que dispuser a lei
que discipline o processo administrativo-tributário;
II - uniformizar a
jurisprudência administrativo-tributária, quando ocorrerem divergências na
interpretação da legislação entre as Turmas Julgadoras, ou entre essas e o
Tribunal Pleno, nos termos em que dispuser a lei que discipline o processo
administrativo tributário;
III - sumular,
anualmente, a jurisprudência dos órgãos julgadores do Tribunal que resulte de
decisões tomadas por unanimidade;
IV - rever, pela
maioria absoluta de seus membros, a jurisprudência administrativo-tributária
sumulada, nos termos do inciso III;
V - processar e
julgar, originariamente e em única instância, as consultas formuladas pelas
pessoas naturais ou jurídicas sobre a interpretação e aplicação da legislação
tributária do Estado; e (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.534, de 10 de dezembro
de 2021.)
VI - aprovar,
mediante votação e por maioria absoluta, as propostas do Julgador Corregedor de
que trata o inciso IV do art. 18.
§ 1º As súmulas a
que se refere o inciso III poderão ter eficácia normativa a partir de sua
publicação no DOE, desde que homologadas pelo Governador do Estado.
§ 2° O JATTE
lotado definitivamente no TATE poderá propor fundamentadamente ao Tribunal
Pleno, como incidente de julgamento, a revisão da jurisprudência sumulada,
sobrestando o julgamento do feito.
Art. 12. O
Tribunal Pleno reunir-se-á com a presença, no mínimo, da maioria dos seus
membros em efetivo exercício no TATE, realizando os julgamentos pelo voto da
maioria dos presentes, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 13. Cada
Turma Julgadora do TATE é constituída por 3 (três) JATTEs e será presidida por
um deles, eleito, anualmente, na primeira sessão de cada exercício, pelo voto
secreto da maioria dos membros integrantes da respectiva Turma, competindo-lhe
a direção dos trabalhos.
Parágrafo único.
Em suas ausências e impedimentos, o Presidente da Turma será substituído pelo
JATTE integrante da Turma mais antigo no exercício do cargo e, ocorrendo
igualdade desta condição, pelo de maior idade.
Art. 14. Compete
às Turmas Julgadoras do Tribunal processar e julgar, em grau de recurso
ordinário e/ou em reexame necessário, os processos administrativo-tributários
decididos em primeira instância, que lhes sejam submetidos na forma que
dispuser a Lei que discipline o processo administrativo-tributário.
Art. 15. Cada
Turma Julgadora reunir-se-á com a presença, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos
seus membros, realizando os julgamentos pelo voto da maioria dos presentes.
Parágrafo único.
Em caso de empate, nos julgamentos de Turma, o Presidente do Tribunal poderá
convocar um JATTE lotado definitivamente no Tribunal para proferir voto de
desempate.
Art. 16. Compete
aos 13 (treze) titulares do cargo de JATTE, não lotados definitivamente no
TATE, realizar monocraticamente o julgamento, em primeira instância, dos
processos administrativo-tributários sujeitos à jurisdição do CATE, na forma em
que dispuser a lei disciplinadora do processo administrativo-tributário.
Art. 17. A
Corregedoria Administrativo-Tributária, órgão de fiscalização disciplinar e de
controle de serviços e órgãos das instâncias julgadoras que compõem o CATE,
será dirigida por um dos titulares efetivos no cargo de JATTE lotado no
TATE, designado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. O
dirigente da Corregedoria Administrativo-Tributária será denominado de Julgador
Corregedor.
Art. 18. Compete
ao Julgador Corregedor:
I - proceder,
anualmente, a fiscalizações gerais ordinárias, junto a cada JATTE, e
extraordinárias, quando entender necessárias ou por solicitação do Presidente
do Tribunal;
II - efetuar,
conforme disposto em decreto do Poder Executivo e nos termos do §1º deste
artigo, a distribuição dos feitos aos titulares dos cargos de JATTE lotados no
CATE;
III - elaborar e
fazer publicar, no DOE, até 30 de janeiro e até 30 de julho de cada semestre,
relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos pelas instâncias
julgadoras, indicando dados estatísticos sobre o semestre anterior;
IV - propor,
fundamentadamente, ao Secretário da Fazenda, a instauração de processo
administrativo-disciplinar, para apuração de responsabilidade, nos casos
previstos em lei; e
V - exercer, em
articulação com a Corregedoria da Fazenda - CORREFAZ, as funções de
fiscalização disciplinar e de controle de serviços das instâncias julgadoras
que compõem o CATE.
§ 1° A
distribuição dos feitos aos Julgadores da primeira instância e das instâncias
superiores a ser procedida pelo Julgador Corregedor será disciplinada por
decreto do Poder Executivo em que fiquem asseguradas:
I -
impessoalidade;
II - forma
automatizada da distribuição dos feitos, tendo por diretriz a racional
distribuição do trabalho; e
III - formas
objetivas que evitem o conhecimento prévio e escolha, pelos interessados, do
Julgador do feito a ser designado.
§ 2° O Julgador
Corregedor fica dispensado de relatar e revisar processos, mantido o seu dever
de votar no Tribunal Pleno e na Turma em que tenha assento, bem como sua
vinculação aos processos devolvidos à Secretaria para inclusão em pauta de
julgamento.
§ 3° O Julgador
Corregedor será substituído, em suas ausências ou impedimentos pelo JATTE efetivo
lotado há mais tempo no Tribunal e, em igualdade de condições, pelo de maior
idade, excluído da substituição o Presidente.
Art. 19. A
representação do Estado será exercida por Procuradores do Estado.
Parágrafo único. A
representação do Estado funcionará junto ao CATE, com voz e sem direito a voto,
competindo-lhe:
I - participar das
discussões, nas mesmas condições facultadas aos demais advogados atuantes no
CATE, inclusive para fins de realizar sustentação oral, quando do julgamento
dos feitos;
II - solicitar
diligências e perícias;
III - oferecer
memoriais;
IV - solicitar
vista dos processos pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - propor, ao Tribunal
Pleno, a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
VI - representar
ao Julgador Corregedor sobre quaisquer irregularidades encontradas nos
processos em curso no CATE;
VII - requerer, ao
respectivo Presidente, a juntada aos processos de elementos de prova ou a
adoção de medidas que objetivem esclarecer o julgamento; e
VIII - interpor
recursos contra as decisões proferidas por quaisquer dos órgãos julgadores do
CATE.
Art. 20. Na
hipótese de instauração de processo administrativo-disciplinar, para apuração
de responsabilidade, nos casos previstos em lei, de titular do cargo efetivo de
JATTE, fica assegurada a participação de, no mínimo, 1 (um) titular do
mencionado cargo, na respectiva comissão processante, mediante indicação do
Presidente do TATE, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação
processual pertinente.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que haja a indicação solicitada, o
Secretário da Fazenda designará, a seu critério, os membros da comissão
processante, nos termos da legislação em vigor.
Art. 21. Os
serviços auxiliares do CATE, a serem estruturados organicamente, serão
desempenhados pelos órgãos a seguir elencados, subordinados:
I - à Presidência
do TATE:
a) o Núcleo de Expediente;
b) a Assessoria
Contábil;
c) a Biblioteca e
Arquivo;
d) a Assessoria de
Apoio; e
II - à
Corregedoria:
a) o Núcleo de
Distribuição e Estatística; e
b) a Divisão de
Expediente e Protocolo.
Parágrafo único.
Os servidores dos órgãos integrantes dos serviços auxiliares do CATE serão
designados pelo Secretário da Fazenda ou autoridade por ele designada, ouvido o
Presidente do TATE, que os solicitará em número e qualificação necessários ao
bom andamento dos serviços, observando-se:
I - o Núcleo de
Expediente será dirigido por um Gerente, portador do diploma de bacharel em
direito, competindo-lhe a realização dos serviços de natureza administrativa,
necessários ao funcionamento das instâncias administrativas julgadoras;
II - a Assessoria
Contábil será dirigida por um Gerente, portador de diploma de bacharel em
ciências contábeis, e integrada por bacharéis em ciências contábeis,
competindo-lhe assessorar, em matéria contábil, os JATTEs e a representação do
Estado e realizar perícias contábeis demandadas pelas mencionadas autoridades;
III - a Biblioteca
e Arquivo, órgão que será dirigido por um Gerente, portador de diploma de
biblioteconomia, terá por competência manter, em ordem e atualizado, o acervo
da biblioteca do CATE;
IV - a Assessoria
de Apoio será dirigida por um Gerente, portador de diploma de bacharel em
direito, e integrada por bacharéis em direito, competindo-lhe assessorar os
JATTES em matéria tributária e legislativa, e executar pesquisas e estudos
determinados pela Presidência;
V - o Núcleo de
Distribuição e Estatística será dirigido por um Gerente, competindo-lhe
auxiliar o Julgador Corregedor na realização da distribuição dos feitos aos
órgãos julgadores da primeira e da segunda instância, bem como elaborar e
analisar dados estatísticos pertinentes; e
VI - a Divisão de
Expediente e Protocolo será dirigida por um Gerente, competindo-lhe manter em
ordem os serviços de recebimento e expedição de documentos e controle do prazo
de devolução dos processos.
Art. 22. Com a
alteração da Lei Complementar no 107, de 14 de
abril de 2008, e a criação de mais 08 (oito) cargos efetivos de JATTE,
integrantes da carreira do Grupo Ocupacional Administração Tributaria do Estado
de Pernambuco - GOATE, pela Lei Complementar n° 292, de
23 de dezembro de 2014, passa o CATE a ser integrado por 23 (vinte e três)
JATTEs.
Art. 23. Os
recursos ordinários interpostos contra acórdãos de turmas julgadoras proferidos
até o dia 30 de abril de 2019 serão julgados pelo Pleno do TATE, no exercício
de sua competência primitiva, tal como disciplinado na Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.796, de 27 de abril de 2016.)
Art. 24. Os
processos administrativo-tributários que se encontrarem em uma das Turmas
Julgadoras para serem julgados em primeira instância, tal como disciplinado na Lei n° 11.904, de 2000, e cujos julgamentos não
tiverem sido iniciados até o dia 30 de abril de 2016, deverão
ser encaminhados à Corregedoria Administrativo-Tributária, para suas
redistribuições a serem procedidas nos termos do inciso II do art. 18, aos
JATTEs componentes da primeira instância de julgamento do CATE, de que trata o
inciso III do art. 3°.
Parágrafo único.
Para os efeitos do disposto no caput considera-se iniciado o julgamento pela
leitura do relatório em sessão da Turma Julgadora.
Art. 25. Esta Lei
entra em vigor em 1º de maio de 2019, exceto quanto ao seu art. 12, que passa a
vigorar na data da publicação desta Lei. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.796, de 27 de abril de 2016.)
Art. 26. Fica
revogada a Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000,
a partir de 1º de maio de 2019. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.796, de 27 de abril de 2016.)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS