LEI
Nº 15.693, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente nas
áreas que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de
vegetação de preservação permanente, compostos de vegetação antropizada, de
acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995, localizados em Área de Preservação
Permanente - APP, totalizando 3.080 m² (três mil e oitenta metros quadrados),
individualizados conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta
Lei.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput
tem por finalidade viabilizar a implantação e pavimentação da Variante
de Sertânia, localizada no trecho da Rodovia PE 265, divisa entre os Estados de
Pernambuco e Paraíba.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação
fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente às
áreas degradadas, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei
nº 11.206, de 1995 e acordada com a Agência Estadual do Meio Ambiente -
CPRH.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no
local onde haverá supressão de vegetação de preservação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da CPRH, que acompanhará
todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Quadro de
coordenadas das áreas de APP do Rio Moxotó e seu afluente
Área 1 - APP Rio Moxotó (Margem
esquerda) Área = 1.080 m²
APP
|
Ponto
|
Leste
|
Norte
|
Tipo de Vegetação
|
Rio
Moxotó - Área 1
|
1
|
689689,256
|
9106072,727
|
A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido a
ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos do Bioma Caatinga,
Marmeleiro, Angico, Jurema-preta além de espécies exóticas predominando a
algaroba.
|
2
|
689696,052
|
9106086,412
|
3
|
689758,747
|
9106055,279
|
4
|
689751,951
|
9106041,594
|
Área 2 - APP Rio Moxotó (Margem
Direita) Área = 1.080 m²
APP
|
Ponto
|
Leste
|
Norte
|
Tipos de Vegetação
|
Rio
Moxotó - Área 2
|
1
|
689700,499
|
9106095,369
|
A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido a
ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos do Bioma Caatinga,
Marmeleiro, Angico, Jurema-preta além de espécies exóticas predominando a
algaroba.
|
2
|
689707,295
|
9106109,054
|
3
|
689769,991
|
9106077,921
|
4
|
689763,195
|
9106064,236
|
Área 3 - Riacho
Intermitente Afluente do Rio Moxotó
(Margem Esquerda) Área = 460 m²
APP
|
Ponto
|
Leste
|
Norte
|
Tipos de Vegetação
|
Afluente
do Rio Moxotó - Área 3
|
1
|
691017,000
|
9105502,137
|
A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido a
ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos do Bioma Caatinga como
Catingueira, Jurema, Pinhão e Pereiro, além de espécies exóticas predominando
a algaroba.
|
2
|
691012,431
|
9105491,462
|
3
|
690975,299
|
9105506,334
|
4
|
690979,575
|
9105517,01
|
Área 4 - Riacho
Intermitente Afluente do Rio Moxotó
(Margem Direita) Área = 460 m²
APP
|
Ponto
|
Leste
|
Norte
|
Tipos de Vegetação
|
Afluente
do Rio Moxotó - Área 4
|
1
|
690983,293
|
9105526,293
|
A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido a
ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos do Bioma Caatinga como
Catingueira, Jurema, Pinhão e Pereiro, além de espécies exóticas predominando
a algaroba.
|
2
|
690987,569
|
9105536,968
|
3
|
691024,701
|
9105522,096
|
4
|
691020,425
|
9105511,42
|