Texto Original



DECRETO Nº 42.524, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Institui a Estação Digital de Informações e cria o Comitê de Informações Estratégicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que informações gerenciais são essenciais para subsidiar as decisões governamentais;

 

CONSIDERANDO a multiplicidade e diversidade de informações gerenciais existentes nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública, que necessitam de adequado alinhamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se intensificar o fluxo e a acessibilidade às informações institucionais;

 

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que atribui competência à Assessoria Especial ao Governador, para tratar de assuntos técnicos relativos à Administração Pública,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual a Estação Digital de Informações, ferramenta de tecnologia da informação destinada à centralização e apresentação de conteúdos e dados estratégicos existentes nas instituições governamentais.

 

§ 1º A Estação Digital de Informações será gerenciada pela Assessoria Especial ao Governador, de forma a promover a reunião e sistematização de dados, de informações e de processos de geração de informações, perante os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

§ 2º A Estação Digital de Informações envolve um repositório de dados e um software para consultas, com acesso pela internet, inclusive através de dispositivos móveis.

 

Art. 2º A Estação Digital de Informações tem como principais objetivos:

 

I - intensificar o fluxo e a acessibilidade às informações institucionais;

 

II - possibilitar uma visão global dos cenários administrativo, financeiro e econômico do Estado, a fim de subsidiar o processo de tomada de decisões de governo;

 

III - permitir o alinhamento entre as informações produzidas pelos órgãos e entidades, garantindo o acompanhamento das ações de forma célere e precisa; e

 

IV - possibilitar o gerenciamento das informações mais relevantes produzidas no Estado, bem como sua hospedagem, de forma sintetizada, em ambiente tecnológico de fácil acesso.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de acordo com diretrizes prévias da Assessoria Especial ao Governador, disponibilizarão informações atualizadas no ambiente da Estação Digital de Informações.

 

Art. 4º As informações e dados disponibilizados na Estação Digital de Informações provém:

 

I - dos órgãos e entidades, isoladamente; e

 

II - dos órgãos e entidades de forma integrada, resultando em informações transversais.

 

§ 1º O armazenamento de informações na Estação Digital não exime o órgão ou entidade de mantê-las em seus arquivos na sua integralidade.

 

§ 2º Cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual designará um representante para atuar como Agente Facilitador, responsável pela articulação necessária à produção de informações destinadas à Estação Digital de Informações.

 

Art. 5º As informações transversais divulgadas na Estação Digital dependerão de deliberação prévia do Comitê de Informações Estratégicas - CIE.

 

Art. 6º O Comitê de Informações Estratégicas - CIE, ora instituído, é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, composto por 6 (seis) membros titulares, dispostos como segue:

 

I - 1 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador, a quem competirá a coordenação do Comitê;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria de Administração; e

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º Haverá um suplente para cada membro titular.

 

§ 2º Os representantes titulares serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Governador.

 

§ 3º Os representantes suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do coordenador do CIE.

 

§ 4º É facultado à Assessoria Especial ao Governador requisitar informações de interesse do Governo aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que deverão ser prestadas no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

 

§ 5º Os membros do Comitê de Informações Estratégicas de que trata o caput deste artigo não farão jus a qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 7º Compete ao Comitê de Informações Estratégicas:

 

I - deliberar sobre consolidação das informações transversais;

 

II - decidir acerca das alocações de informações transversais nos módulos específicos da Estação Digital de Informações;

 

III - requisitar informações de interesse do Governo aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que deverão ser prestadas no prazo de até 10 (dez) dias úteis;

 

IV - elaborar seu regimento interno; e

 

V - deliberar, quando requisitado, sobre outros assuntos relativos a informações de interesse do Governo.

 

Art. 8º A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI disponibilizará suporte técnico, infraestrutura e segurança necessárias à criação e manutenção da Estação Digital de Informações.

 

Art. 9º O Comitê de Informações Estratégicas iniciará suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

RODRIGO GAYGER AMARO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.