DECRETO
Nº 42.524, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui a
Estação Digital de Informações e cria o Comitê de Informações Estratégicas no
âmbito do Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que informações gerenciais são essenciais para
subsidiar as decisões governamentais;
CONSIDERANDO a multiplicidade e diversidade de informações
gerenciais existentes nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública,
que necessitam de adequado alinhamento;
CONSIDERANDO a necessidade de se intensificar o
fluxo e a acessibilidade às informações institucionais;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº
15.452, de 15 de janeiro de 2015, que atribui competência à Assessoria Especial ao
Governador, para tratar de assuntos técnicos
relativos à Administração Pública,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída no âmbito da administração direta e indireta
do Poder Executivo Estadual a Estação Digital de Informações, ferramenta de
tecnologia da informação destinada à centralização e apresentação de conteúdos
e dados estratégicos existentes nas instituições governamentais.
§ 1º A Estação
Digital de Informações será gerenciada pela Assessoria Especial ao
Governador, de forma a promover a reunião e sistematização de dados, de
informações e de processos de geração de informações, perante os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2º A Estação
Digital de Informações envolve um repositório de dados e um software para
consultas, com acesso pela internet, inclusive através de dispositivos móveis.
Art. 2º A
Estação Digital de Informações tem como principais objetivos:
I - intensificar
o fluxo e a acessibilidade às informações institucionais;
II -
possibilitar uma visão global dos cenários administrativo, financeiro e
econômico do Estado, a fim de subsidiar o processo de tomada de decisões de
governo;
III - permitir o
alinhamento entre as informações produzidas pelos órgãos e entidades,
garantindo o acompanhamento das ações de forma célere e precisa; e
IV -
possibilitar o gerenciamento das informações mais relevantes produzidas no
Estado, bem como sua hospedagem, de forma sintetizada, em ambiente tecnológico
de fácil acesso.
Art. 3º Os
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de acordo com diretrizes
prévias da Assessoria Especial ao Governador, disponibilizarão informações
atualizadas no ambiente da Estação Digital de Informações.
Art. 4º As
informações e dados disponibilizados na Estação Digital de Informações provém:
I - dos órgãos e
entidades, isoladamente; e
II - dos órgãos
e entidades de forma integrada, resultando em informações transversais.
§ 1º O
armazenamento de informações na Estação Digital não exime o órgão ou entidade
de mantê-las em seus arquivos na sua integralidade.
§ 2º Cada órgão
e entidade da Administração Pública Estadual designará um representante para atuar como
Agente Facilitador, responsável pela articulação necessária à produção de informações
destinadas à Estação Digital de Informações.
Art. 5º As
informações transversais divulgadas na Estação Digital dependerão de
deliberação prévia do Comitê de Informações Estratégicas - CIE.
Art. 6º O Comitê
de Informações Estratégicas - CIE, ora instituído, é órgão colegiado,
consultivo e deliberativo, composto por 6 (seis) membros titulares, dispostos
como segue:
I - 1 (um)
representante da Assessoria Especial ao Governador, a quem competirá a
coordenação do Comitê;
II - 1 (um)
representante da Secretaria da Casa Civil;
III - 1 (um)
representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
IV - 1 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - 1 (um)
representante da Secretaria de Administração; e
VI - 1 (um)
representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Haverá
um suplente para cada membro titular.
§ 2º Os
representantes titulares serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos
e designados por ato do Governador.
§ 3º Os representantes suplentes serão
indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e
designados por ato do coordenador do CIE.
§ 4º É facultado
à Assessoria Especial ao Governador requisitar informações de interesse do
Governo aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que deverão
ser prestadas no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§ 5º Os membros
do Comitê de Informações Estratégicas de que trata
o caput deste artigo não farão jus a qualquer tipo de
remuneração.
Art. 7º Compete
ao Comitê de Informações Estratégicas:
I - deliberar
sobre consolidação das informações transversais;
II - decidir
acerca das alocações de informações transversais nos módulos específicos da
Estação Digital de Informações;
III - requisitar
informações de interesse do Governo aos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, que deverão ser prestadas no prazo de até 10 (dez) dias
úteis;
IV - elaborar
seu regimento interno; e
V - deliberar,
quando requisitado, sobre outros assuntos relativos a informações de interesse
do Governo.
Art. 8º A
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI disponibilizará suporte
técnico, infraestrutura e segurança necessárias à criação e manutenção da
Estação Digital de Informações.
Art. 9º O Comitê
de Informações Estratégicas iniciará suas atividades no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
RODRIGO GAYGER AMARO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS