LEI Nº 15.703, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2015.
Dispõe, em
cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de
2008, sobre o Plano Plurianual do Estado, para o período 2016-2019, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o
Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, apresentando o elenco das
perspectivas e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da Administração
Pública Estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.
§ 1º Para o cumprimento das disposições
do Plano Plurianual 2016-2019 de que trata o caput, consideram-se:
I - Perspectiva: opção estratégica que
permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para
realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado,
comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a preparação do
Estado para o novo ciclo da economia de Pernambuco;
II - Objetivo Estratégico: resultado ou
estado desejado que a administração pública estadual deseja alcançar nas áreas
setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de doze objetivos,
agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos anexos que acompanham a
presente Lei;
III - Programa: conjunto articulado de
ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo
comum, podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa Finalístico: aquele que
resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração
Pública Estadual; e
b) Programa de Gestão, Manutenção e
Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e
à manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos
Programas Finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio
Estado, podendo ser composto, inclusive, por despesas de natureza tipicamente
administrava;
IV - Ação: operação da qual resultam
produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um
programa; e
V - Subação: subtítulo de detalhamento
da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou
objetos contidos na ação.
§ 2º A localização espacial das subações
é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de
Desenvolvimento, quais sejam:
I - Região de Desenvolvimento Sertão de
Itaparica - RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta,
Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu;
II - Região de Desenvolvimento Sertão do
São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa
Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;
III - Região de Desenvolvimento Sertão
do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia,
Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade;
IV - Região de Desenvolvimento Sertão
Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte,
Serrita, Terra Nova, Verdejante;
V - Região de Desenvolvimento Sertão do
Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores,
Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixabá, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa
Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo,
Tuparetama;
VI - Região de Desenvolvimento Sertão do
Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari,
Sertânia;
VII - Região de Desenvolvimento Agreste
Meridional - RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés,
Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati,
Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São
João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa;
VIII - Região de Desenvolvimento Agreste
Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo
Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São
Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas,
Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São
Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;
IX - Região de Desenvolvimento Agreste
Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei
Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São
Vicente Férrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim,
Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes;
X - Região de Desenvolvimento Mata Sul -
RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande,
Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos,
Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da
Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu;
XI - Região de Desenvolvimento Mata
Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria,
Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro,
Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém,
Vicência; e
XII - Região de Desenvolvimento
Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho,
Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes,
Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata, Fernando de Noronha.
Art. 2º O presente Plano Plurianual
2016-2019 é composto pelos seguintes anexos:
I - Anexo I: trata da contextualização
do Estado, da visão estratégica de desenvolvimento de longo prazo, do
planejamento territorial, do Modelo de Gestão Todos por Pernambuco e dos
objetivos estratégicos do Governo; e
II - Anexo II: composto por um conjunto
de relatórios estratificados segundo os objetivos estratégicos, estrutura
programática dos órgãos setoriais, discriminadas de acordo com os programas,
ações e subações e seus respectivos produtos, unidades, metas físicas e
regionalização, além dos custos globais dos programas para o quadriênio
2016-2019.
Art. 3º Os valores financeiros contidos
na presente Lei estão calculados a preços correntes de Julho de 2015.
Art. 4º Serão realizadas revisões anuais
do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através de leis específicas.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado,
através da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, a compatibilizar os
valores dos Programas, Ações e Subações do PPA 2016-2019, aos ajustes que
vierem a ser realizados nas Leis Orçamentárias Anuais para os exercícios da
vigência do Plano.
§ 2º As subações descritas no Anexo II,
da presente Lei, constituem meras indicações informativas, podendo ser
redistribuídas, alteradas, excluídas e acrescidas de novas, diretamente no
sistema corporativo E-Fisco, através da Secretaria de Planejamento e Gestão,
respeitadas as finalidades das ações.
Art. 5º O Poder Executivo apresentará à
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, Relatório Anual de Ação de Governo, do exercício anterior,
apresentando os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de
Governo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS