LEI Nº 15.706, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Regulamentada pelo Decreto n° 42.765, de 9 de
março de 2016.)
Dispõe sobre a
concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido benefício de
crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento de contribuinte
situado no Estado de Pernambuco, que patrocinar projetos desportivos e
paradesportivos aprovados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, na área
do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer, observando-se o
seguinte:
I - o benefício de que trata o caput
limita-se:
a) ao máximo de 5% (cinco por cento) do
valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada
período fiscal, calculado sobre o respectivo valor a recolher, após a dedução
de outros benefícios ou incentivos, se for o caso; e
b) ao exato montante dos recursos
empregados no projeto;
II - o valor do benefício apurado em cada
período fiscal conforme o disposto na alínea “a” do inciso I, não pode ser
superior a 10% (dez por cento) do montante dos recursos empregados no projeto;
III - o abatimento da parcela do imposto a
recolher tem início após o patrocínio;
IV - para fins do disposto nesta Lei,
considera-se patrocínio a transferência gratuita ao beneficiário, em caráter
definitivo, de numerário para a realização do respectivo projeto; e
V - fica vedada a utilização do benefício
fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a
própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou
titulares, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
Art. 2º Os projetos referidos no art. 1º
devem possuir os seguintes objetivos:
I - incentivo ao desenvolvimento do
esporte no Estado de Pernambuco, nos seguintes aspectos:
a) formação e
desenvolvimento de atletas e equipes esportivas;
b) treinamento e
participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais,
interestaduais, nacionais e internacionais;
c) fomento à
prática e ao desenvolvimento do esporte de crianças e adolescentes em situação
de risco pessoal e social;
d) especialização,
nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos,
dirigentes, profissionais da área de educação física e outros profissionais de
áreas afins;
e) apoio e
incentivo à realização de eventos esportivos; ou
f) construção,
reforma e revitalização de centros e de equipamentos esportivos;
II - promover campanhas de
conscientização, congressos, seminários e cursos para difusão dos benefícios
dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados à prática
esportiva; ou
III - instituir prêmios para o
desenvolvimento do esporte no Estado de Pernambuco.
Art. 3º O pedido de concessão do benefício
fiscal deve ser apresentado pela empresa patrocinadora do projeto à Secretaria
de Turismo, Esportes e Lazer, que o deve encaminhar à Secretaria da Fazenda -
SEFAZ, havendo parecer favorável ao projeto.
Parágrafo único. O pedido somente pode ser
deferido pela SEFAZ se o contribuinte estiver em situação regular perante o
Fisco Estadual.
Art. 4º A empresa que se utilizar
indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei fica sujeita às penalidades
previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo de outras penalidades
previstas em lei.
Art. 5º Na divulgação dos projetos
beneficiados nos termos desta Lei, deve constar o registro do apoio
institucional do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei deve ser regulamentada,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS