Texto Original



DECRETO Nº 42.599, DE 26 DE JANEIRO DE 2016.

 

Cria a Escola Técnica Estadual Jornalista Cyl Gallindo, no Município de Buíque, neste estado, para a oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em jornada integral.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas públicas de melhoria da qualidade do ensino médio e da oferta de formação profissional;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Lei Federal nº 11.741, de 16 de julho de 2008, a Resolução CNE/CEB n° 2/2012, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a Resolução CNE/CEB n° 06/12, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional, a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral, a Lei n° 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, o Decreto Federal n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regula a Educação a Distância e a Resolução CEE/PE N° 01/2013 publicada em 24 de abril de 2013;

 

CONSIDERANDO, por fim, a edição da Lei nº 14.993, de 5 de junho de 2013, que “denomina Escola Técnica Estadual Jornalista Cyl Gallindo, a ETE do Município de Buíque, Região do Agreste Pernambucano”,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Cria a Escola Técnica Estadual Jornalista Cyl Gallindo, localizada na Rua São Jorge, s/n, Bairro Frei Damião, CEP 56.520.000, Município de Buíque, neste Estado, para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nas formas: articulada integrada com o ensino médio em jornada integral, articulada concomitante com o ensino médio; e de forma subsequente.

 

Art. 2° A Unidade Escolar ora criada funcionará em prédio próprio.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.