DECRETO
Nº 42.599, DE 26 DE JANEIRO DE 2016.
Cria a Escola Técnica Estadual Jornalista Cyl Gallindo, no Município de Buíque, neste estado, para a oferta de cursos de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em jornada integral.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o
compromisso do Governo em implementar políticas públicas de melhoria da
qualidade do ensino médio e da oferta de formação profissional;
CONSIDERANDO a
Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes
Curriculares Nacionais, a Lei Federal nº 11.741, de 16 de julho de 2008, a
Resolução CNE/CEB n° 2/2012, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Ensino Médio, a Resolução CNE/CEB n° 06/12, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Profissional, a Lei
Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de
Educação Integral, a Lei n° 15.533, de 23 de junho de
2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, o Decreto Federal n° 5.622,
de 19 de dezembro de 2005, que regula a Educação a Distância e a Resolução
CEE/PE N° 01/2013 publicada em 24 de abril de 2013;
CONSIDERANDO,
por fim, a edição da Lei nº 14.993, de 5 de junho de
2013, que “denomina Escola Técnica Estadual Jornalista Cyl Gallindo, a ETE
do Município de Buíque, Região do Agreste Pernambucano”,
DECRETA:
Art. 1º Cria a Escola Técnica
Estadual Jornalista Cyl Gallindo, localizada na Rua São Jorge, s/n, Bairro Frei
Damião, CEP 56.520.000, Município de Buíque, neste
Estado, para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nas
formas: articulada integrada com o ensino médio em jornada integral, articulada
concomitante com o ensino médio; e de forma subsequente.
Art. 2° A Unidade Escolar ora criada
funcionará em prédio próprio.
Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS