DECRETO Nº 42.600, DE 26 DE JANEIRO DE
2016.
Cria a Escola Técnica Estadual Luiz
Alves Lacerda, no Município de Cabo de Santo
Agostinho, neste Estado, para a oferta de cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em jornada integral.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
compromisso do Governo em implementar políticas públicas de melhoria da
qualidade do ensino médio e da oferta de formação profissional;
CONSIDERANDO a
Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes
Curriculares Nacionais, a Lei Federal nº 11.741, de 16 de julho de 2008, a
Resolução CNE/CEB n° 2/2012, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Ensino Médio, a Resolução CNE/CEB n° 06/12, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Profissional, a Lei
Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de
Educação Integral, a Lei n° 15.533, de 23 de junho de
2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, o Decreto Federal n° 5.622,
de 19 de dezembro de 2005, que regula a Educação a Distância e a Resolução
CEE/PE N° 01/2013 publicada em 24 de abril de 2013,
DECRETA:
Art.
1º Cria a
Escola Técnica Estadual Luiz Alves Lacerda, localizada na Rodovia BR 101 Sul,
2.194 – Loteamento José Rufino, Centro, CEP 54.510-000, no Município de Cabo de
Santo Agostinho, neste Estado, para a oferta de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio, nas formas: articulada integrada com o ensino médio em jornada
integral, articulada concomitante com o ensino médio; e de forma subsequente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.329, de 23 de novembro de 2017.)
Art. 2° A Unidade Escolar ora criada
funcionará em prédio próprio.
Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS