Texto Original



DECRETO Nº 42.610, DE 28 DE JANEIRO DE 2016.

 

Cria a Escola Técnica Estadual Governador Eduardo Campos, no Município de São Lourenço da Mata, neste Estado, para a oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em jornada integral.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas públicas de melhoria da qualidade do ensino médio e da oferta de formação profissional;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei 11.741/08, a Resolução CNE/CEB n° 2/2012, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a Resolução CNE/CEB n° 06/2012, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional, a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que Cria o Programa de Educação Integral e a Lei n° 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, o Decreto Federal N° 5.622/05, que regula a Educação a Distância e a Resolução CEE/PE N° 01/2013, publicada em 24 de abril de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Cria a Escola Técnica Estadual Governador Eduardo Campos, localizada na Rua Pedro Correia, s/n, Centro, CEP 54.735-904, Município de São Lourenço da Mata, neste Estado, para a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nas formas: articulada integrada com o ensino médio em jornada integral, articulada concomitante com o ensino médio; e de forma subsequente.

 

Art. 2° A Unidade Escolar ora criada funcionará em prédio próprio.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.